DECISÃO O Município de Patrocínio requer a suspensão da decisão proferida pelo Desembargador relator d… — SLS SLS 3691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é SLS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O Município de Patrocínio requer a suspensão da decisão proferida pelo Desembargador relator da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, nos autos do Agravo de Instrumento n.
- Pede o deferimento da liminar na presente SLS para determinar a suspensão da decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.
- A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de decisão se acha vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional do respectivo decisum.
- É assente ainda o entendimento de que, "havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo." (AgInt na SLS 2.441/PI, Rel.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12501
Ementa oficial
DECISÃO
O Município de Patrocínio requer a suspensão da decisão proferida pelo Desembargador relator da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.377683-5/001, deferiu a liminar para suspender a obrigação imposta ao Estado de Minas Gerais de promover o tratamento Percutâneo de Valva Mitral, com implante do dispositivo Pascal em favor da paciente Maria Márcia Cândida, bem como determinou a inclusão do Município requerente no polo passivo da demanda, com o direcionamento da responsabilidade pelo fornecimento do procedimento ao Município de Patrocínio, em razão da sua competência administrativa decorrente da gestão plena.
Alega o requerente, em síntese, que o decisum causa grave lesão à ordem e à economia públicas, na medida em que transfere para o Município uma obrigação que, segundo alega, é de responsabilidade exclusiva do Estado de Minas Gerais, comprometendo o orçamento da municipalidade, visto que "o custeio imediato de procedimento médico de alta complexidade cujo valor corresponde a aproximadamente 40% de todo o Fundo Municipal de Saúde." (fls. 7-8).
Pede o deferimento da liminar na presente SLS para determinar a suspensão da decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.377683-5/001.
É o relatório.
Decido.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de decisão se acha vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional do respectivo decisum. Nesse sentido é o art. 25, da Lei 8.038/1990:
Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
É assente ainda o entendimento de que, "havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo." (AgInt na SLS 2.441/PI, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.5.2019). Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MUSEU DA BÍBLIA. LAICIDADE DO ESTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
na SLS n. 2.993/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
No caso em tela, a controvérsia em questão (art. 198, I, da CF/1988 e Temas 793 e 1.033 do STF) gravita em torno de matéria constitucional, relativamente a fornecimento de tratamento essencial à saúde da autora da demanda originária, bem como a repartição de competência entre Estado e Município, temas corriqueiramente examinados pelo Supremo Tribunal Federal em pedido de suspensão de medida liminar.
Ante o exposto, não conheço do presente Pedido de Suspensão, determinando a imediata remessa dos autos ao egrégio Supremo Tribunal Federal, para que, se assim, entender, possa examinar o pedido ora formulado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.