ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 36740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- O embargante se insurge contra o acórdão por meio do qual foram acolhidos com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos anteriormente para não conhecer da reclamação, alegando omis são e obscuridade.
- A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt na Rcl: 31959 PE 2016/0169930-2, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/12/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (grifei).
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10315
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. AUSÊNCIA. ARTS. 988, §§ 5º E 6º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O embargante se insurge contra o acórdão por meio do qual foram acolhidos com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos anteriormente para não conhecer da reclamação, alegando omis são e obscuridade.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Proce sso Civil, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Omitiu-se o acórdão embargado sobre a tese apresentada na resposta aos embargos de declaração, segundo a qual não haveria o trânsito em julgado, se ocorrera interposição de recurso extraordinário, como mesmo admite o Distrito Federal.
4. Deve ser afastada a inadmissibilidade em virtude de trânsito em julgado da decisão reclamada, uma vez que não está a pretensão revestida de natureza rescisória, o que é vedado pelo art. 988, § 5º, e pela Súmula 734/STF. Embora o Tribunal de origem tenha inadmitido o recurso extraordinário, em virtude de deserção, havia nos autos agravo pendente de julgamento quando da propositura da presente reclamação.
5. Embargos acolhidos com efeitos infringentes, para rejeitar os embargos de declaração de fls. 636-646, reestabelecendo o acórdão de fls. 570-575, por meio do qual a reclamação foi julgada procedente.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - SINAFITE-DF contra o acórdão visto às fls. 678-684, por meio do qual foram
[trecho intermediário suprimido]
repetitivos, no REsp n. 1.235 .513/AL. Todavia, a presente ação não preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto a decisão reclamada não diz respeito às mesmas partes que compõem a reclamação.
6. Não obstante a reconsideração quanto à ausência de prejudicialidade advinda da superveniência do trânsito em julgado da decisão reclamada, não há como se avançar no mérito da presente reclamação, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade.
7. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt na Rcl: 31959 PE 2016/0169930-2, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/12/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (grifei).
Isso posto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar vício de omissão presente no acórdão de fls. 678-684. Por conseguinte, rejeito os embargos de declaração de fls. 636-646, reestabelecendo o acórdão de fls. 570-575, por meio do qual a reclamação foi julgada procedente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.