DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Florianóp… — SLS SLS 3656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é SLS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Florianópolis/SC contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 5028187-07.2025.4.04.0000/SC, que negou pedido de efeito ativo ao recurso do ente público.
- A parte requerente ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal contra a União, atribuindo à causa o valor de R$ 16.874.423,72 (dezesseis milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos).
- Alegou, em síntese, que não pode responder solidariamente pela dívida tributária de uma associação privada, a Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV).
- O Juízo de primeiro grau indeferiu a liminar pleiteada na ação anulatória, por considerar que "a situação descrita na peça exordial enseja uma análise detalhada e cautelosa do conjunto dos débitos fiscais constituídos em desfavor do Município de Florianópolis, o que não prescinde da oitiva da parte contrária, tampouco da instrução processual" (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5987, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Florianópolis/SC contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 5028187-07.2025.4.04.0000/SC, que negou pedido de efeito ativo ao recurso do ente público.
A parte requerente ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal contra a União, atribuindo à causa o valor de R$ 16.874.423,72 (dezesseis milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos). Alegou, em síntese, que não pode responder solidariamente pela dívida tributária de uma associação privada, a Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV).
O Juízo de primeiro grau indeferiu a liminar pleiteada na ação anulatória, por considerar que "a situação descrita na peça exordial enseja uma análise detalhada e cautelosa do conjunto dos débitos fiscais constituídos em desfavor do Município de Florianópolis, o que não prescinde da oitiva da parte contrária, tampouco da instrução processual" (fl. 17).
O Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 5028187-07.2025.4.04.0000/SC, como dito, indeferiu o pedido de efeito ativo, afirmando que "não está objetivamente demonstrada, no caso, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, a ponto de o agravo de instrumento não poder aguardar análise pela Turma em sessão de julgamento" (fl. 14).
O Município de Florianópolis sustenta que a decisão causa grave lesão à ordem pública e ao erário, pois (fl. 7)
.. ou ele se submete à inexorável paralisação administrativa pela permanência em situação de inadimplência no CADIN, ou ele se curva à exigência unilateral da União de realizar o parcelamento do débito multimilionário, obtendo, unicamente por essa via, a suspensão da exigibilidade do crédito para a finalidade instrumental da emissão da certidão. A adesão coercitiva a este parcelamento, que se apresenta como a única alternativa administrativa imediata para a recuperação da operacionalidade da máquina pública, implica o desvio obrigatório de mais de R$ 16.874.423,72 dos cofres municipais, seja para o pagamento imediato da entrada, seja para o comprometimento de receitas futuras.
Requer, então, "a urgente e imediata concessão da Suspensão de Tutela Provisória, em caráter inaudita altera pars e com fundamento no poder cautelar inerente a esta Presidência, para que seja suspensa imediatamente a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado nas inscrições decorrentes do processo administrativo nº 11516.721823/2014-92, com a devida aplicação do artigo 151, inciso V, do Código
[trecho intermediário suprimido]
instância revisora de toda e qualquer concessão de efeito suspensivo nas hipóteses de decisões em desfavor do Poder Público, o que se mostra incompatível com os fins da Suspensão de Liminar e de Sentença.
A propósito: AgInt na SLS n. 3.405/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.6.2024; AgInt na SLS n. 2.487/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020; e AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022.
Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E PELO DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 028187-07.2025.4.04.0000/SC. REQUERENTE É PARTE AUTORA DA AÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA CONTRACAUTELA PARA OBTER A TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.