DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Jundiaí/S… — SLS SLS 3652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é SLS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Jundiaí/SP contra decisão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Cível 1022061-41.2024.8.26.0309.
- Afirma o requerente que o órgão colegiado, ao decidir dessa forma, "deixou de analisar de forma aprofundada a Lei Federal nº 12.587/2012 e a Lei nº 8.987/1995, limitando-se a aplicar uma hermenêutica errônea do art.
- Aduz, portanto, que esse entendimento "encontra respaldo no princípio da razoabilidade e na lógica de que o subsídio patronal é um recurso que já promove a facilitação do uso do transporte público.
- Assim, a diferenciação tarifária busca equilibrar as receitas do sistema sem sobrecarregar o passageiro comum." (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10076
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Jundiaí/SP contra decisão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Cível 1022061-41.2024.8.26.0309.
Consta dos autos que a interessada (Cebrasse - Central Brasileira do Setor de Serviços) move contra o Município de Jundiaí Ação Civil Pública na qual sustenta ilegalidade no Decreto Municipal 32.359/2023, que fixou a política tarifária diversificada para os usuários de transporte público - especificamente para os adquirentes do "Cartão Bilhete Único - Vale-Transporte" (valor: R$6,15 - seis reais e quinze centavos) e do "Cartão Bilhete Único - Comum" (valor: R$5,60 - cinco reais e sessenta centavos).
O pedido foi julgado improcedente no Juízo de primeiro grau, mas o Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação para: a) decretar a nulidade do Decreto Municipal 32.359/2023, reconhecendo-se ilegalidade na diferenciação tarifária; b) fixar prazo de trinta (30) dias para a municipalidade reajustar o preço; e c) assegurar que os beneficiários da demanda possam continuar a adquirir o Vale-Transporte através de suas operadoras credenciadas, sem que isso implique qualquer embaraço ou prejuízos aos serviços, benefícios, funcionalidades ou ferramentas fornecidas por estas aos empregadores/adquirentes.
Afirma o requerente que o órgão colegiado, ao decidir dessa forma, "deixou de analisar de forma aprofundada a Lei Federal nº 12.587/2012 e a Lei nº 8.987/1995, limitando-se a aplicar uma hermenêutica errônea do art. 5º da Lei nº 7.418/1985" (fl. 4).
Sustenta que a diferenciação na Tarifa Pública ampara-se na premissa (adotada pela municipalidade) de que o adquirente do "Bilhete Único - Vale-Transporte" é o trabalhador que já recebe subsídio do estabelecimento empregador, de modo que não seria isonômico igualar a tarifa dele exigida à tarifa aplicada aos demais passageiros ("Bilhete Único - Comum"), sob pena de se gerar situação de "duplicidade de benefícios" em favor do trabalhador que recebe o Vale-Transporte. Aduz, portanto, que esse entendimento "encontra respaldo no princípio da razoabilidade e na lógica de que o subsídio patronal é um recurso que já promove a facilitação do uso do transporte público. Assim, a diferenciação tarifária busca equilibrar as receitas do sistema sem sobrecarregar o passageiro comum." (fl. 5).
Segundo o requerente, a redução da tarifa dos beneficiários de Vale-Transporte (de R$6,15 para R$5,60) prejudicará os trabalhadores de menor renda e acarretará impacto financeiro substancial para o
[trecho intermediário suprimido]
DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público.
2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
Por todo o exposto, indefiro o pedido de Suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGALIDADE DO DECRET O MUNICIPAL QUE ESTABELECE TARIFAS DIFERENCIADAS PARA USUÁRIOS COMUNS E USUÁRIOS BENEFICIADOS PELO VALE-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE LESÃO À ECONOMIA, À SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PEDIDO DE CONTRACAUTELA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.