DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado por Central de Tratamento d… — SLS SLS 3651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é SLS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado por Central de Tratamento de Resíduos Juara - CTR Juara Spe Ltda. contra decisão proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento n.
- 032568-98.2025.8.11.0000, que suspendeu, em parte, os efeitos da liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juara/MT no Mandado de Segurança n.
- A parte requerente impetrou Mandado de Segurança contra ato do Prefeito de Juara/MT, alegando violação do contraditório e da ampla defesa em virtude da decisão administrativa que rescindiu o Contrato de Concessão n.
- 399/2024, derivado da Concorrência Pública n.
Resultado indicado
032568-98.2025.8.11.0000, que suspendeu, em parte, os efeitos da liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juara/MT no Mandado de Segurança n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10086
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado por Central de Tratamento de Resíduos Juara - CTR Juara Spe Ltda. contra decisão proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento n. 032568-98.2025.8.11.0000, que suspendeu, em parte, os efeitos da liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juara/MT no Mandado de Segurança n. 1001543-13.2025.8.11.0018.
A parte requerente impetrou Mandado de Segurança contra ato do Prefeito de Juara/MT, alegando violação do contraditório e da ampla defesa em virtude da decisão administrativa que rescindiu o Contrato de Concessão n. 399/2024, derivado da Concorrência Pública n. 11/2024.
O Juízo de primeiro grau concedeu a liminar para determinar que o Município de Juara emitisse a ordem de serviço para a execução do contrato. No entanto, o Relator do Agravo de Instrumento n. 032568-98.2025.8.11.0000 deferiu o efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso, sob o fundamento de que "o juízo singular, ao determinar que o Município exp edisse ordem de serviço em favor da impetrante para execução do referido contrato, avançou para além do objeto da demanda, incorrendo em vício caracterizador de julgamento ultra petita" (fl. 34). Além disso, o magistrado consignou (fl. 34):
a manutenção da decisão agravada impõe ao Município de Juara um encargo financeiro que, conforme alegado, não pode ser suportado, diante da ausência de disponibilidade orçamentária para custear os pagamentos mensais do Contrato de Concessão nº 399/2024. Tal circunstância foi, inclusive, reconhecida pela própria Administração Pública quando da decisão administrativa que culminou na anulação do contrato.
A requerente sustenta que a decisão causa grave lesão ao meio ambiente e à saúde pública, na medida em que "a paralisação do contrato não representa apenas a interrupção da coleta de resíduos domiciliares, mas o colapso de toda a cadeia de gestão de resíduos sólidos urbanos" (fl. 22).
Requer, então, a suspensão da decisão prolatada no Agravo de Instrumento n. 032568-98.2025.8.11.0000, com extensão de eventual contracautela para outras demandas conexas, como a Ação Civil Pública n. 1002127-80.2025.8.11.0018, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso e que tem por objeto a anulação da mesma Concorrência Pública n. 11/2024.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992,
(..) compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o
[trecho intermediário suprimido]
Público, o que se mostra incompatível com os fins da Suspensão de Liminar e de Sentença.
A propósito: AgInt na SLS n. 3.405/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.6.2024; AgInt na SLS n. 2.487/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020; e AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022.
O pedido de extensão da contracautela à Ação Civil Pública 1002127-80.2025.8.11.0018 fica prejudicado , mesmo porque a requerente nem sequer indicou qual decisão proferida naqueles autos deveria ser suspensa.
Ante o exposto, não conheço do Pedido de Suspensão.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SUSPENSA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERENTE QUE É PARTE AUTORA DA AÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA CONTRACAUTELA PARA OBTER "SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO". NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.