ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — ReCoAp ReCoAp 364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ReCoAp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DESCONSTITUIR ORDEM DE SEQUESTRO.
- PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DO REQUERENTE COMO DEPOSITÁRIO FIEL.
Resultado indicado
Ordem previamente atacada por ação incidental de embargos do acusado, denegada por este Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 14957, 14881
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DESCONSTITUIR ORDEM DE SEQUESTRO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DO REQUERENTE COMO DEPOSITÁRIO FIEL. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ordem de sequestro fundada na existência de indícios robustos da possível prática de crimes contra a Administração Pública, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa.
2. Esquema sistemático de desvio de recursos públicos por meio de contratos de fornecimento de cestas básicas, em plena pandemia de COVID-19, para o qual, supostamente, o requerente teria concorrido.
3. Pedido de restituição do veículo ao requerente na condição de depositário fiel. Pleito não conhecido. Ordem previamente atacada por ação incidental de embargos do acusado, denegada por este Superior Tribunal de Justiça.
4. Medidas assecuratórias que se destinam a garantir, em caso de condenação, o ressarcimento dos danos causados pelo crime, assim como o pagamento de eventuais penas de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas. Pedido de alienação antecipada do veículo vindicado, a impedir sua devolução na condição de depositário fiel.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO COELHO NETO contra decisão de fls. 121/123, que não conheceu de seu pedido de restituição de bem apreendido, em razão da inadequação da via eleita.
Em seu agravo regimental, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão vergastada partiu de um erro de premissa, na medida em que o automóvel Toyota Hilux CD SRX Plus Diesel 2024, ora vindicado, não teria sido alvo de sequestro, mas sim de busca e apreensão.
Afirma o agravante que o recolhimento do veículo teria, inclusive, sido documentado pelo termo de apreensão n. 3422138/2024, o que comprovaria a sua
[trecho intermediário suprimido]
autos elementos capazes de comprovar que o automóvel ora pleiteado fora adquirido com recursos provenientes de fontes lícitas, sendo pacífico o entendimento nesta Corte Superior, no sentido de que a nomeação do requerente como depositário fiel do veículo é inadmissível em tais circunstâncias (AgRg na ReCoAp n. 276/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 29/1 1/2023).
Por se tratar de bem móvel de facílimo extravio, atende ao interesse público sua manutenção sob a custódia da autoridade policial, para que, ato contínuo, possa ser alienado antecipadamente, para a preservação de seu valor, em linha com a dicção do art. 144-A do Código de Processo Penal, tendo o Ministério Público Federal, inclusive, já se manifestado nesse sentido.
Ante o exposto, por considerar que a decisão de não conhecimento do pedido de restituição não merece quaisquer reparos, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.