ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — SS SS 3637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é SS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPRESA INABILITADA.
- OBRA PARCIALMENTE FINANCIADA COM RECURSOS DO GOVERNO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10385.10386.14133.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPRESA INABILITADA. OBRA PARCIALMENTE FINANCIADA COM RECURSOS DO GOVERNO FEDERAL. RISCO DE EXTINÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO PELO ESTADO COM O MINISTÉRIO DAS CIDADES. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA E À SAÚDE PÚBLICAS DEMONSTRADO. DEFERIMENTO PARCIAL DA CONTRACAUTELA, APENAS ATÉ O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO NA ORIGEM.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Uchôa Construções Ltda. contra a decisão que deferiu em parte o pedido formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 0800712-50.2025.8.20.5400, "autorizando o imediato prosseguimento da Concorrência Eletrônica 90020/2024 e de todos os atos dela decorrentes até o julgamento definitivo, no âmbito do TJRN, do Agravo Interno (e eventuais aclaratórios) interposto pelo ente público requerente contra a decisão objeto da contracautela" (fl. 1.163).
2. Cumpre afastar o alegado perigo de dano inverso, consistente na possibilidade de futura anulação contratual caso o Mandado de Segurança seja julgado procedente, com decorrentes pagamentos indevidos, custos de anulação e insegurança jurídica. Isso porque a decisão agravada apenas autorizou o prosseguimento da Concorrência Eletrônica 90020/2024 até o julgamento definitivo, no âmbito do TJRN, do Agravo Interno (e eventuais aclaratórios) interposto pelo ente público requerente contra a decisão objeto da contracautela. Ou seja, se a decisão suspensa for confirmada pelo colegiado, o procedimento licitatório deverá ser imediatamente paralisado.
3. O Estado do Rio Grande do Norte comprovou documentalmente o risco de perda de repasse federal superior a R$ 180.000.000,00 (cento e
[trecho intermediário suprimido]
DECORRENTE DE REGRA EDITALÍCIA E DA DISCIPLINA DA LEI 14.133/2021. OITIVA PRÉVIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR SOLICITADA. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
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9.3. dar ciência ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 3ª Região (CRT-03), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, que, em relação ao Pregão Eletrônico 90005/2024, a falta de publicação no chat do respectivo sistema da reabertura da sessão pública, com indicação de data e hora e com antecedência de, no mínimo, 24 horas, bem assim com registro da ocorrência em ata, violou os princípios da publicidade e da transparência previstos na Lei 14.133/2021, como também desatendeu o disposto no art. 43 da IN SEGES/ME 73/2022 e na jurisprudência do TCU (Acórdão 168/2006-TCU-Plenário);
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.