DECISÃO Cuida-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MG contra o… — SLS SLS 3636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é SLS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MG contra o acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao Agravo de Instrumento 1.0000.25.212743-6/001, mantendo a decisão liminar proferida nos autos originários da Ação Civil Pública 5006505-52.2025.8.13.0245.
- Consta do caderno processual que o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública em defesa do Meio Ambiente Urbano e da Ordem Urbanística, com pedido de tutela de urgência, contra o município ora requerente, diante do deslizamento de terra que deixou 50 (cinquenta) famílias desalojadas e "em situação de isolamento".
- Diante disso, "a Defesa Civil recomendou a desocupação e interdição imediata das moradias afetadas, a proibição do retorno às residências em virtude da insegurança da área, e a desocupação de imóveis adjacentes, diante da possibilidade de novos deslizamentos de terra".
- Interposto recurso de Agravo de Instrumento, a ele foi negado provimento, em acórdão assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - SITUAÇÃO DE RISCO [trecho intermediário suprimido] e ao relator do Agravo de Instrumento.
Resultado indicado
Interposto recurso de Agravo de Instrumento, a ele foi negado provimento, em acórdão assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - SITUAÇÃO DE RISCO [trecho intermediário suprimido] e ao relator do Agravo de Instrumento.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10120
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MG contra o acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao Agravo de Instrumento 1.0000.25.212743-6/001, mantendo a decisão liminar proferida nos autos originários da Ação Civil Pública 5006505-52.2025.8.13.0245.
Consta do caderno processual que o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública em defesa do Meio Ambiente Urbano e da Ordem Urbanística, com pedido de tutela de urgência, contra o município ora requerente, diante do deslizamento de terra que deixou 50 (cinquenta) famílias desalojadas e "em situação de isolamento". Diante disso, "a Defesa Civil recomendou a desocupação e interdição imediata das moradias afetadas, a proibição do retorno às residências em virtude da insegurança da área, e a desocupação de imóveis adjacentes, diante da possibilidade de novos deslizamentos de terra".
Na Ação Civil Pública, o Ministério Público requereu "a determinação de desocupação e interdição das moradias/imóveis localizadas no perímetro do sinistro e das residências adjacentes que apresentassem risco de desabamento; a remoção dos moradores dos imóveis atingidos, com garantia de moradia adequada, seja por meio de concessão de aluguel social ou por outra forma de apoio assistencial; a realização de isolamento total da área afetada, com instalação de sinalização de advertência sobre o risco de desastre e sobre a área ser de alto risco geológico; e a fiscalização contínua no local, com o objetivo de impedir novas construções e ocupações irregulares".
A liminar foi deferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia/MG, determinando-se que a edilidade:
a) Promover a desocupação e interdição das moradias localizadas no perímetro que ocorreu o sinistro, bem como das residências adjacentes que apresentem risco de desabamento;
b) Proceder à remoção dos moradores dos imóveis atingidos pelo sinistro, situados na Rua Guarapari, Bairro Nova Esperança, assegurando-lhes moradia adequada, seja por meio da concessão de aluguel social ou por outra forma de apoio assistencial;
c) Realizar o isolamento total da área afetada, com a devida instalação de sinalização de advertência sobre o risco de desastre e sobre a área ser altamente de risco geológico;
d) Implementar fiscalização contínua no local, com o objetivo de impedir novas construções e ocupações irregulares.
Interposto recurso de Agravo de Instrumento, a ele foi negado provimento, em acórdão assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - SITUAÇÃO DE RISCO
[trecho intermediário suprimido]
e ao relator do Agravo de Instrumento.
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE SE SUSPENDER LIMINAR QUE OBRIGA O MUNICÍPIO A REMOVER, PARA LUGAR SEGURO, FAMÍLIAS QUE ESTÃO EM ZONA DE DESLIZAMENTO E, PORTANTO, EM RISCO DE MORTE. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS INEXISTENTE. O CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU À ATUAÇÃO REGULAR DO ESTADO. GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA, POR SUA VEZ, OCORRE EXCLUSIVAMENTE QUANDO HÁ SÉRIO COMPROMETIMENTO DAS FINANÇAS DO ÓRGÃO PÚBLICO, COM REFLEXO IMEDIATO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E OBRIGATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, EM SLS, DE MATÉRIA DE FATO E DA PROPORCIONALIDADE DE ASTREINTES. PRETENSÃO, ELA SIM, APTA A GERAR GRAVÍSSIMO RISCO À SAÚDE, À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA DA POPULAÇÃO. EMPREGO DO INSTITU TO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.