DECISÃO Cuida-se de pedido de Suspensão de Segurança ajuizado pelo Município de Nova Soure, com o obje… — SS SS 3626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é SS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de Suspensão de Segurança ajuizado pelo Município de Nova Soure, com o objetivo de suspender a decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu a medida cautelar no pedido de Suspensão de Liminar e de Segurança n.
- 8070652-17.2025.8.05.0000 e manteve a ordem concedida no Mandado de Segurança 8001889-37.2024.8.05.0181.
- Consta dos autos que Ympactus Construtora e Transportes Eireli impetrou o Mandado de Segurança 8001889-37.2024.8.05.0181, no qual obteve liminar, em novembro de 2024, para anular o ato que a desclassificou, além de determinar sua reabilitação na Concorrência Eletrônica 003/2024, cujo objeto é construir uma unidade escolar para o Município de Nova Soure.
- Em janeiro de 2025, o Juízo dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nova Soure/BA concedeu a segurança, confirmando a liminar.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14140, 10388
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Suspensão de Segurança ajuizado pelo Município de Nova Soure, com o objetivo de suspender a decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu a medida cautelar no pedido de Suspensão de Liminar e de Segurança n. 8070652-17.2025.8.05.0000 e manteve a ordem concedida no Mandado de Segurança 8001889-37.2024.8.05.0181.
Consta dos autos que Ympactus Construtora e Transportes Eireli impetrou o Mandado de Segurança 8001889-37.2024.8.05.0181, no qual obteve liminar, em novembro de 2024, para anular o ato que a desclassificou, além de determinar sua reabilitação na Concorrência Eletrônica 003/2024, cujo objeto é construir uma unidade escolar para o Município de Nova Soure. Em janeiro de 2025, o Juízo dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nova Soure/BA concedeu a segurança, confirmando a liminar.
A empresa Ympactus foi desclassificada por apresentar proposta em obras de engenharia com valor inferior a 75% do montante orçado pela Administração.
O Município de Nova Soure alega que o certame foi homologado e adjudicado em 23.7.2024 em favor da licitante vencedora, LM Serviços de Engenharia Ltda., resultando na celebração do Contrato Administrativo 113/2024, em 10.9.2024. Contudo, apenas em 26.9.2024, a empresa desclassificada impetrou o writ.
Narra que interpôs recurso de Apelação da sentença que concedeu a ordem, porém ainda não houve o julgamento do seu recurso. Irresignado, o Município apresentou o pedido de Suspensão de Liminar e de Segurança 8070652-17.2025.8.05.0000 perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alegando que houve grave lesão à ordem, à segurança, à economia e à saúde públicas, visto que foi obrigado a paralisar o Contrato Administrativo com a empresa vencedora do certame, interrompendo a construção da nova escola.
Em 14.11.2025 a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou a liminar por ausência de periculum in mora, pois o Município demorou para requerer a medida.
No presente pedido de Suspensão de Segurança, o Município de Nova Soure aduz que há grave lesão à ordem e à economias públicas. Afirma que a "lesão à ordem administrativa reside na determinação judicial de impor o retorno a uma fase pré-contratual em um cenário onde a realidade fática já havia se consolidado." (fl. 10), porque a decisão que concedeu a ordem ignorou que no momento da impetração a licitação já havia sido homologada, com o Contrato Administrativo assinado e a obra já iniciada. Alega que o Município já efetuou o pagamento de R$ 93.823,24
[trecho intermediário suprimido]
O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Precedentes.
4. O provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
(AgInt na SLS n. 2.564/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 16/11/2020.)
Como se verifica, a irresignação não prospera.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Suspensão.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. CONSTRUÇÃO DE NOVA ESCOLA. SUSPENSÃO PELO DECISUM DO PROCESSO LICITATÓRIO PARA REABILITAR EMPRESA ANTERIORMENTE DESCLASSIFICADA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.