DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança em que se objetiva a suspensão de decisão liminar… — SS SS 3621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é SS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança em que se objetiva a suspensão de decisão liminar proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento 2355501-55.2025.8.26.0000, interposto no Mandado de Segurança n.
- 1004588-52.2025.8.26.0650, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que CONASA INFRAESTRUTURA S.A. impetrou Mandado de Segurança para obter acesso à íntegra de processo administrativo e ao parecer jurídico contratado pelo Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos S/A (DAEV S/A) junto ao escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.
- A impetrante, no caso, adjudicatária em processo de licitação, tornou-se titular de 49% do capital social da DAEV S/A - certame esse realizado para viabilizar a alteração, por legislação municipal, de sua natureza jurídica (de autarquia municipal para pessoa jurídica de Direito Privado - empresa pública sob a forma de sociedade anônima).
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10157
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança em que se objetiva a suspensão de decisão liminar proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento 2355501-55.2025.8.26.0000, interposto no Mandado de Segurança n. 1004588-52.2025.8.26.0650, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que CONASA INFRAESTRUTURA S.A. impetrou Mandado de Segurança para obter acesso à íntegra de processo administrativo e ao parecer jurídico contratado pelo Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos S/A (DAEV S/A) junto ao escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados. A impetrante, no caso, adjudicatária em processo de licitação, tornou-se titular de 49% do capital social da DAEV S/A - certame esse realizado para viabilizar a alteração, por legislação municipal, de sua natureza jurídica (de autarquia municipal para pessoa jurídica de Direito Privado - empresa pública sob a forma de sociedade anônima).
Com a mudança na chefia do Poder Executivo Municipal, em decorrência das eleições de 2024, determinou-se a instauração de processo administrativo para revisão quanto à legalidade da referida modificação da natureza jurídica da requerente, assim como do processo licitatório - daí o interesse da adjudicatária, Conasa Infraestrutura S/A, em ter o respectivo acesso amplo e irrestrito.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a liminar. Em Agravo de Instrumento, o Relator da Primeira Câmara de Direito Público do TJ/SP deferiu parcialmente a tutela recursal para determinar à DAEV S.A. a disponibilização integral do processo administrativo instaurado pela Comissão Especial de Análise e Revisão da Transformação da DAEV e a entrega do parecer jurídico contratado.
A requerente DAEV S.A. interpôs Agravo Interno, com pedido de efeito suspensivo. A decisão neste proferida reconsiderou a ordem de entrega de cópia do processo administrativo, reconhecendo sua guarda e administração pela Comissão Especial vinculada ao Poder Executivo municipal, criada pelo Decreto Municipal 12.422/2025, mas manteve a ordem de entrega de cópia do parecer jurídico (fls. 16-18).
Sustenta a requerente, em síntese: a) ilegitimidade para cumprir a obrigação, por não deter posse ou gestão sobre o processo administrativo, sob responsabilidade da Comissão Especial (fls. 3-4 e 7); b) natureza preparatória e sigilosa do parecer jurídico, elaborado para subsidiar processo administrativo ainda em curso, cuja divulgação imediata seria contrária à Lei n. 12.527/2011 (art. 7º, § 3º), ao Decreto n. 7.724/2012 (art. 3º, XII), bem como à Lei n. 13.303/2016 (art. 88, § 1º) (fls. 8-10); c)
[trecho intermediário suprimido]
está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público.
2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
Por todo o exposto, não conheço do pedido de Suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DE ACESSO A PARECER JURÍDICO, CONTRATADO PARA SUBSIDIAR A ANÁLISE DA LEGALIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUTARQUIA MUNICIPAL EM EMPRESA PÚBLICA (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DA DECISÃO JUDICIAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ATUAÇÃO QUE NÃO SE REFERE À DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.