DECISÃO Sociedade Educativa MOC - Soemoc Ltda., em recuperação judicial, Faculdades Unidas do Norte - … — SLS SLS 3610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é SLS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Sociedade Educativa MOC - Soemoc Ltda., em recuperação judicial, Faculdades Unidas do Norte - Funorte e Única Educacional Ltda. requerem a suspensão da decisão do Desembargador relator, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que, nos autos do Agravo de Instrumento n.
- 0723577- 23.2025.8.07.0000, deferiu pedido de efeito suspensivo para autorizar o levantamento, por parte de Alfredo Cruz Júnior, das diferenças entre as quantias já recebidas e o valor homologado como incontroverso.
- Colhe-se dos autos que Alfredo Cruz Júnior move Ação de Despejo contra o devedor originário Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa - ICESP.
- A ação foi julgada procedente e na fase de Cumprimento de Sentença as requerentes foram incluídas no feito por meio do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9160, 9593, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Sociedade Educativa MOC - Soemoc Ltda., em recuperação judicial, Faculdades Unidas do Norte - Funorte e Única Educacional Ltda. requerem a suspensão da decisão do Desembargador relator, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0723577- 23.2025.8.07.0000, deferiu pedido de efeito suspensivo para autorizar o levantamento, por parte de Alfredo Cruz Júnior, das diferenças entre as quantias já recebidas e o valor homologado como incontroverso.
Colhe-se dos autos que Alfredo Cruz Júnior move Ação de Despejo contra o devedor originário Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa - ICESP. A ação foi julgada procedente e na fase de Cumprimento de Sentença as requerentes foram incluídas no feito por meio do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
O Juízo de primeiro grau determinou como incontroverso o valor de R$ 58.594.212,82 (cinquenta e oito milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos) referente aos aluguéis vencidos até a data da desocupação do imóvel. Contudo, indeferiu o pedido de Alfredo Cruz de levantamento da diferença entre as quantias já recebidas e o valor incontroverso com base em dois fundamentos: a) Embargos de Declaração opostos por Sociedade Educativa MOC - Soemoc Ltda. e ainda não julgados nos autos do Agravo de instrumento n. 0735126- 64.2024.8.07.0000, nos quais se discute a não devolução de dois terços dos valores penhorados de créditos do FIES; e b) necessidade de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial da Soemoc, uma vez que as quantias penhoradas de sua titularidade poderiam interferir no plano de recuperação judicial.
Narram as requerentes que, em 10/6/2025, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) requereu a penhora no rosto dos autos do presente Cumprimento de Sentença. Entretanto, alegam que a decisão impugnada ignorou a solicitação de reserva de crédito e o pedido de penhora no rosto dos autos e deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 0723577- 23.2025.8.07.0000 para determinar o imediato levantamento da diferença entre os valores já recebidos e o montante homologado como incontroverso pelo exequente.
Daí o presente pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença, em que as requerentes argumentam que a manutenção da decisão impugnada enseja grave lesão à ordem e à economia públicas. Aduzem: a) a decisão questionada, "ao permitir o levantamento de valores de monta considerável sem a devida observância da preferência de créditos trabalhistas e dos
[trecho intermediário suprimido]
inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia, sendo, de igual modo, inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Agravo interno improvido
(AgInt na SLS 3020/PA, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 24.3.2022, grifos acrescidos).
Por todo o exposto, não conheço do pedido de Suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DE VALORES CONSIDERADOS INCONTROVERSOS. PEDIDO DE CONTRACAUTELA FORMULADO POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. UTILIZAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILDIADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.