DECISÃO Cuida-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RI… — SS SS 3609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é SS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN) contra decisão monocrática proferida pelo Juiz de Direito Convocado Ricardo Tinoco de Góes, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), nos autos do Agravo de Instrumento 0810830-86.2025.8.20.0000.
- O decisum concedeu a liminar para que a CAERN procedesse à imediata nomeação do impetrante/agravante para o cargo de Advogado da Companhia estatal, em razão de sua aprovação no Concurso Público realizado sob o Edital 01/2023.
- A pessoa jurídica de direito privado disse, primeiramente, que deteria legitimidade ativa para a propositura deste incidente, porque a decisão atacada causará forte prejuízo ao interesse público primário.
- Disse que se verifica cognoscível a presente medida, uma vez requerida pelo Poder Público e veiculada questão constitucional, sobretudo quando a decisão liminar determina a nomeação de candidato em preterição aos demais.
Resultado indicado
PEDIDO FORMULADO PELA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN) NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10240
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN) contra decisão monocrática proferida pelo Juiz de Direito Convocado Ricardo Tinoco de Góes, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), nos autos do Agravo de Instrumento 0810830-86.2025.8.20.0000. O decisum concedeu a liminar para que a CAERN procedesse à imediata nomeação do impetrante/agravante para o cargo de Advogado da Companhia estatal, em razão de sua aprovação no Concurso Público realizado sob o Edital 01/2023.
A pessoa jurídica de direito privado disse, primeiramente, que deteria legitimidade ativa para a propositura deste incidente, porque a decisão atacada causará forte prejuízo ao interesse público primário. Disse que se verifica cognoscível a presente medida, uma vez requerida pelo Poder Público e veiculada questão constitucional, sobretudo quando a decisão liminar determina a nomeação de candidato em preterição aos demais. Ilustrou como precedente a Suspensão de Segurança 5.635/RS, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), de relatoria da Ministra Rosa Weber.
Sobre o desenvolvimento do trâmite processual, a Companhia disse que o impetrante Alyson Alves de Lima interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança 0844843-46.2025.8.20.5001. No entanto, em âmbito recursal, o Juiz Convocado Relator concedeu a liminar para que a nomeação do recorrente ao cargo de Advogado da CAERN fosse imediata.
A parte requerente disse que, com essa decisão, haveria prejuízo à ordem pública, porque haveria preterição de outros candidatos. O impetrante foi aprovado em 11º lugar, e sua nomeação ocorreria em detrimento dos demais, causando inexorável prejuízo à ordem pública por violação ao interesse público primário da Administração Pública.
No que tange à existência de grave lesão à ordem econômica, a delegatária do serviço público narrou que, logo após a publicação da decisão liminar ora impugnada, outros candidatos impetraram Mandados de Segurança, objetivando também a nomeação imediata. Citou os Processos 0865369-34.2025.8.20.5001 e 0860196-29.2025.8.20.5001, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Explicou que a medida liminar em questão, conquanto proferida em juízo de cognição sumária, projeta efeitos concretos, imediatos e de difícil reversão sobre o planejamento orçamentário e de pessoal da estatal, afetando o cumprimento das metas fixadas e o atendimento contínuo de serviço
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, não conheço do pedido de Suspensão.
Oficie-se ao Juiz de Direito Convocado Relator do Agravo de Instrumento 0810830-86.2025.8.20.0000, do Tribunal de Justiça de Justiça do Rio Grande do Norte, e ao Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Mandado de Segurança 0844843-46.2025.8.20.5001), para ciência desta decisão.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS PELA REQUERENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 25 DA LEI 8.038/1990). DISCUSSÃO SOBRE DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PARA CARGO OFERECIDO PELA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, DELEGATÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DEFESA DE DIREITO PÚBLICO PRIMÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA (ART. 15 DA LEI 12.016/2009). PEDIDO FORMULADO PELA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN) NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.