DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão que deferiu o pedido de Suspensão de Limi… — SLS SLS 3608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é SLS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão que deferiu o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença para suspender os efeitos da sentença prolatada no Mandado de Segurança n.
- 1055481- 42.2023.4.01.3400 até o julgamento da Apelação.
- Em síntese, o Município de Guararema afirma que, ao limitar a contracautela ao julgamento da Apelação, a decisão restringiu a aplicação do art.
- Argumenta que tal cenário esvaziaria os efeitos práticos da medida suspensiva anteriormente deferida no âmbito da SLS n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14129, 10004, 9997
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão que deferiu o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença para suspender os efeitos da sentença prolatada no Mandado de Segurança n. 1055481- 42.2023.4.01.3400 até o julgamento da Apelação.
Em síntese, o Município de Guararema afirma que, ao limitar a contracautela ao julgamento da Apelação, a decisão restringiu a aplicação do art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992. Argumenta que tal cenário esvaziaria os efeitos práticos da medida suspensiva anteriormente deferida no âmbito da SLS n. 3.249/DF, que envolve a mesma requerente.
Impugnação às fls. 1.535-1.539.
É o relatório.
Decido.
De fato, a limitação dos efeitos da suspensão ao julgamento da Apelação não foi devidamente fundamentada.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a suspensão, nos termos do § 9º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal ou até outro prazo fixado pelo Presidente do Tribunal.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - SLS. ESTADO ECOSSOCIAL DE DIREITO. PROTEÇÃO DOS OCEANOS E DOS SEUS RECURSOS NATURAIS. PESCA DA TAINHA COM REDES DE EMALHE ANILHADO. POLÍTICA PÚBLICA PESQUEIRA E AQUÍCOLA. FUNÇÃO NORMATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ORDENAMENTO DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS PESQUEIROS. AUT ONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. PRESSUPOSTOS, EFEITOS E LIMITE TEMPORAL DA SLS. ART. 4º, § 9º, DA LEI N. 8.437/1992.
(..)
5. A suspensão, nos termos do § 9º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal ou até outro prazo fixado pelo Presidente do Tribunal. No caso sob exame, deve viger somente até o julgamento do recurso (AREsp n. 2.312.232/RS, Segunda Turma do STJ). Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt na SLS n. 3.050/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/12/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A ocorrência de grave lesão à ordem pública constitui fundamento para o deferimento do pedido de suspensão, consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça.
(..)
V - "A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal" (art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/92). Contudo, no caso, a
[trecho intermediário suprimido]
já transitada em julgado, a contracautela foi deferida para sustar os efeitos da sentença até o trânsito em julgado da ação originária.
Por dever de coerência e integridade (art. 926 do Código Processual Civil), os provimentos judiciais de casos praticamente idênticos devem ter a mesma conclusão, especialmente quando não há motivo suficiente para afastar a regra geral do art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992.
Registre-se que, ao contrário do que defende a parte embargada, o referido dispositivo não se aplica apenas à Ação Cautelar Inominada, à Ação Popular e à Ação Civil Pública. Como dito, nos termos da jurisprudência do STJ, cabe à Presidência do Tribunal definir até quando vigorará a suspensão.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para suspender os efeitos da sentença prolatada no Mandado de Segurança n. 1055481-42.2023.4.01.3400 até o trânsito em julgado da ação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.