DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pia… — SS SS 3608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é SS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com o objetivo de suspender a decisão proferida pelo Desembargador relator do Agravo de Instrumento n.
- 0760479- 66.2025.8.18.000, em curso na Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI).
- Em apertada síntese, sustenta o Parquet estadual que ajuizou a Ação Civil Pública n.
- 0801695-63.2025.8.18.0046, tendo como pedido a condenação do Município de Cocal/PI ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na suspensão ou no cancelamento dos shows dos artistas "Banda Hungria Pop", "DJ Alok", "Banda Anjos de Resgate" e "Natanzinho Lima", marcados para se apresentarem no evento "Festejo do Povo de 2025", previsto para ocorrer no período de 11 a 14 de agosto de 2025.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10421, 10012, 12946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com o objetivo de suspender a decisão proferida pelo Desembargador relator do Agravo de Instrumento n. 0760479- 66.2025.8.18.000, em curso na Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI).
Em apertada síntese, sustenta o Parquet estadual que ajuizou a Ação Civil Pública n. 0801695-63.2025.8.18.0046, tendo como pedido a condenação do Município de Cocal/PI ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na suspensão ou no cancelamento dos shows dos artistas "Banda Hungria Pop", "DJ Alok", "Banda Anjos de Resgate" e "Natanzinho Lima", marcados para se apresentarem no evento "Festejo do Povo de 2025", previsto para ocorrer no período de 11 a 14 de agosto de 2025.
Alega que, de acordo com elementos colhidos em procedimento extrajudicial que subsidiou a Ação Civil em comento, a contratação dos shows nacionais perpetrada pelo Município representou gasto total de R$ 1.840.000,00 (um milhão, oitocentos e quarenta mil reais). Afirma que o contrato com DJ Alok prevê o pagamento de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); com a Banda Hungria Pop, R$ 250.000 (duzentos e cinquenta mil reais); com a Banda Anjos de Resgate, 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Narra que o alto gasto com show artístico é incompatível com a situação financeira do município, o qual, em 9 de janeiro de 2025, decretou estado de emergência e calamidade financeira.
Acrescenta que "instalaram-se no município quatro outdoors contendo fotos dos artistas contratados ao lado das imagens do Prefeito e da Primeira-Dama, acompanhados da logomarca da Prefeitura" (fl. 4), configurando promoção pessoal indevida com o uso do dinheiro público, violando o princípio constitucional da impessoalidade (art. 37, caput e § 1º, da CF/1988).
Aduz que o Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente liminar para suspender o evento, sob alegação de comprometimento das finanças municipais e preterição dos serviços públicos essenciais.
O município de Cocal interpôs Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo perante o TJPI, alegando que parte das contratações seria custeada com recursos provenientes de emendas parlamentares federais ou estaduais e patrocínios externos, não comprometendo o orçamento ordinário do ente municipal. A liminar foi parcialmente deferida para autorizar a realização do contrato com a Banda Hungria Pop, cuja apresentação seria realizada dia 13.8.2025.
O Parquet estadual afirma que tomou ciência dessa decisão apenas agora, visto que o município de
[trecho intermediário suprimido]
grifos acrescidos)
Tais casos, contudo, foram trazidos à análise da Presidência com base em ações e decisões sob ótica estritamente infraconstitucional. Algo que, no presente caso, não se observa. Nesse mesmo sentido: SLS 3.590/AM, Ministro Herman Benjamin. DJEN 6.5.2025.
Evidentemente, deve o Ministério Público do Piauí agir no intuito de eventualmente buscar a responsabilização dos ordenadores da despesa tida por ilegal, sem prejuízo das medidas que podem ainda ser tomadas a bem da reparação do erário pelo demas iado gasto.
Ante o exposto, não conheço da Suspensão de Segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE SHOWS ARTÍTISCOS EM PEQUENO MUNICÍPIO. GASTO INCOMPATÍVEL COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ENTE PÚBLICO. EVENTO JÁ REALIZADO. PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. MATÉRIA ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.