DECISÃO 1 — SS SS 3603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é SS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Contrate Serviços Ltda. contra a decisão de fls.
- 2.199-2.202, que deferiu o pedido de contracautela em favor do Estado da Paraíba, determinando a suspensão dos efeitos da decisão impugnada (proferida no Agravo de Instrumento 0808995-04.2025.8.15.0000) até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança 0808865-25.0225.8.15.2001.
- A embargante pleiteia a integração do decisum por reputar necessário elucidar "questões de Direito fundamentais da lide" e corrigir os "vícios de fundamentação".
- Nesse sentido, sustenta que, quando mencionou que a matéria controvertida não comporta discussão em Ação Mandamental, o ato judicial embagado não se debruçou sobre todos os detalhes do caso de origem - a intenção, aqui, é de demonstrar que o Mandado de Segurança é plenamente cabível para discutir a controvérsia jurídica, pois o interesse de agir deve ser aferido em abstrato.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10393
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Contrate Serviços Ltda. contra a decisão de fls. 2.199-2.202, que deferiu o pedido de contracautela em favor do Estado da Paraíba, determinando a suspensão dos efeitos da decisão impugnada (proferida no Agravo de Instrumento 0808995-04.2025.8.15.0000) até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança 0808865-25.0225.8.15.2001.
A embargante pleiteia a integração do decisum por reputar necessário elucidar "questões de Direito fundamentais da lide" e corrigir os "vícios de fundamentação".
Nesse sentido, sustenta que, quando mencionou que a matéria controvertida não comporta discussão em Ação Mandamental, o ato judicial embagado não se debruçou sobre todos os detalhes do caso de origem - a intenção, aqui, é de demonstrar que o Mandado de Segurança é plenamente cabível para discutir a controvérsia jurídica, pois o interesse de agir deve ser aferido em abstrato.
Sem prejuízo, a embargante também diz que a demonstração do direito líquido e certo está presente nas provas documentais pré-constituídas juntadas aos autos do writ, que se mostra, portanto, cabível, pois a matéria não demanda dilação probatória.
Em terceiro lugar, afirma que a decisão embargada nada disse sobre a circunstância de a tramitação do pedido de Suspensão de Segurança não constituir óbice ao julgamento do Mandado de Segurança (e do Agravo de Instrumento nele interposto) mesmo em grau recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Por último, a parte embargante afirma que a decisão embargada "acabou não tendo a oportunidade de dialogar com a Petição de Fls. e-STJ 2.207/2.228, sobretudo no que tange aos fundamentos de Direito e aos precedentes da Colenda Corte Especial desse Egrégio STJ que conduzem à extinção in limine dessa Suspensão de Segurança por inadequação da via eleita" (fl. 2.250).
A empresa Alerta Serviços Ltda., que figura nos autos como interessada neste incidente processual, apresentou impugnação (fls. 2654-2660).
É o relatório. Decido.
2. Em que pese o esforço argumentativo da embargante, não se mostram presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Afasto, inicialmente, a alegação de omissão relativamente ao conteúdo da petição de fls. 2207/2228. Como se infere dos autos, a decisão embargada foi proferida no dia 25/7/2025 e, às 19h02 do mesmo dia, foi assinado o Ofício 010051/2025-CPDP (fl. 2.204), por meio do qual o Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa foi cientificado a respeito do deferimento do pedido de contracautela.
Isso significa, por óbvio, que a decisão judicial foi proferida antes
[trecho intermediário suprimido]
como mero reforço argumentativo, com o motivo essencial que conduziu ao deferimento do pedido de contracautela - isto é, o de que é inadmissível sobrepor o interesse econômico da 4ª colocada no certame e impetrante do Mandado de Segurança aos serviços essenciais na área da educação prestados em 40 municípios da Paraíba.
Por fim, em momento algum a decisão embargado registrou ou sugeriu que o deferimento do pedido de contracautela represente determinação no sentido de obstar o julgamento do Mandado de Segurança (e do Agravo de Instrumento nele interposto), motivo pelo qual também aqui deve ser afastada a existência de omissão, inexistindo questão relevante a ser dirimida.
Na realidade, o que se verifica é a intenção evidente da embargante de rediscutir o mérito da decisão, objetivo esse que pode ser perseguido pela via processual/recursal adequada.
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de d eclaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.