DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Nossa Senhora do Socorro à decisã… — SS SS 3602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é SS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Nossa Senhora do Socorro à decisão de fls.
- 711-715, em que foi indeferido o pedido de Suspensão de Segurança.
- O impetrante afirma que há omissão no julgado, por ausência de manifestação a respeito da tese de que o Contrato 88/2024/PMSS já havia sido extinto pelo decurso de tempo, de modo que a decisão que, posteriormente ao término do seu prazo de validade, determinou o seu restabelecimento causa lesão à ordem administrativa, até porque inexiste direito líquido e certo à renovação contratual.
- 728-752 (empresa Rosário do Catete Ambiental S/A) e às fls.
Resultado indicado
O impetrante afirma que há omissão no julgado, por ausência de manifestação a respeito da tese de que o Contrato 88/2024/PMSS já havia sido extinto pelo decurso de tempo, de modo que a decisão que, posteriormente ao término do seu prazo de validade, determinou o seu restabelecimento causa lesão à ordem administrativa, até porque inexiste direito líquido e certo à renovação contratual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Nossa Senhora do Socorro à decisão de fls. 711-715, em que foi indeferido o pedido de Suspensão de Segurança.
O impetrante afirma que há omissão no julgado, por ausência de manifestação a respeito da tese de que o Contrato 88/2024/PMSS já havia sido extinto pelo decurso de tempo, de modo que a decisão que, posteriormente ao término do seu prazo de validade, determinou o seu restabelecimento causa lesão à ordem administrativa, até porque inexiste direito líquido e certo à renovação contratual.
Foram apresentadas impugnações às fls. 728-752 (empresa Rosário do Catete Ambiental S/A) e às fls. 753-769 (empresa Termoclave Ambiental Ltda.) - a primeira, na realidade, constituindo manifestação de adesão ao recurso integrativo (e não de oposição).
É o relatório.
Decido.
Não merece acolhida a pretensão recursal.
Note-se que, no relatório da decisão embargada, a matéria aqui apontada como não enfrentada foi expressamente identificada (fl. 712: "Sustenta, ademais, que o contrato com a Termoclave foi anulado quando faltava apenas um mês para o término de sua vigência, e que inexiste direito adquirido à renovação.").
Na motivação do decisum, registrei (fl. 712):
Naturalmente, a discussão a respeito do mérito da decisão proferida no Mandado de Segurança 202388001187 e na correspondente Apelação 202400731664, assim como de seus reflexos no Mandado de Segurança impetrado pela "Termoclave" (Processo 202500138131, ao qual se relaciona o presente pedido de Suspensão de Segurança) deve ser travada nos respectivos autos e eventuais recursos que ainda poderão ser interpostos.
Em paralelo a isso, merece menção a juntada de documentos pela requerente (fls. 285-291) que comprovam que a decisão proferida no MS impetrado pela sua concorrente foi suspensa agora no mês de junho/2025 em virtude de decisão liminar no Agravo de Instrumento interposto pela requerente nos autos da Ação Ordinária ( ) por ela promovida para anular os efeitos das decisões proferidas no Querela Nullitatis Mandado de Segurança 202388001187 e na correspondente Apelação 202400731664.
Consoante bem observado na impugnação aos aclaratórios, o ponto suscitado pelo embargante "não corresponde tecnicamente a uma omissão, pois se trata de matéria de mérito do Mandado de Segurança, a qual não se reveste de natureza gravosa à ordem pública, administrativa e jurídica" (fl. 754, item 6).
É por esse motivo, reitero, que expressamente mencionei que tal tipo de discussão "deve ser travada nos respectivos autos e eventuais recursos que ainda poderão ser interpostos", bem como que, para efeito de análise a respeito do pedido de contracautela, a situação jurídica é a de inexistência de lesão aos bens tutelados no art. 15 da Lei 12.016/2009, pois as decisões em vigor asseguram, de qualquer forma, a continuidade (e não a interrupção) da prestação do serviço público.
Se o conteúdo da decisão desatende a expectativa da parte embargante, a intenção de buscar a reforma do julgado deverá ser perseguida pela via recursal adequada, devendo ser afastada, entretanto, a alegação da presença dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Por tudo isso, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.