DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão pr… — SS SS 3588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é SS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Desembargador Robson Barbosa de Azevedo, integrante da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
- O decisum deferiu liminar na Apelação interposta contra sentença denegatória do Mandado de Segurança Cível (MSC) 0756751-54.2024.8.07.0001, para conceder tutela de urgência em favor da Salutar Alimentação e Serviços Ltda., a fim de manter a validade do Contrato 058/2021, referente ao fornecimento de alimentação a hospitais públicos do Distrito Federal.
- O Distrito Federal relatou que, na origem, a empresa Salutar Alimentação e Serviços Ltda. havia impetrado Mandado de Segurança contra rescisão unilateral do Contrato 058/2021, sob a alegação de que o acordo vigeria até 30 de julho de 2025, de que houvera o descumprimento do prazo de aviso prévio e de que se verificara ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
- O contrato fora firmado com o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), o qual, todavia, teria comprovado o sistemático descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela Salutar, tais como atrasos, insuficiência e inadequação das refeições fornecidas, problemas logísticos, suspeita de fraude e de corrupção, além de demandas trabalhistas que implicaram corresponsabilidade do Instituto.
Resultado indicado
MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NESTE INCIDENTE.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10425
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Desembargador Robson Barbosa de Azevedo, integrante da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O decisum deferiu liminar na Apelação interposta contra sentença denegatória do Mandado de Segurança Cível (MSC) 0756751-54.2024.8.07.0001, para conceder tutela de urgência em favor da Salutar Alimentação e Serviços Ltda., a fim de manter a validade do Contrato 058/2021, referente ao fornecimento de alimentação a hospitais públicos do Distrito Federal.
O Distrito Federal relatou que, na origem, a empresa Salutar Alimentação e Serviços Ltda. havia impetrado Mandado de Segurança contra rescisão unilateral do Contrato 058/2021, sob a alegação de que o acordo vigeria até 30 de julho de 2025, de que houvera o descumprimento do prazo de aviso prévio e de que se verificara ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
O contrato fora firmado com o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), o qual, todavia, teria comprovado o sistemático descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela Salutar, tais como atrasos, insuficiência e inadequação das refeições fornecidas, problemas logísticos, suspeita de fraude e de corrupção, além de demandas trabalhistas que implicaram corresponsabilidade do Instituto.
Embora o Juízo de primeiro grau tivesse denegado a segurança, a empresa contratada interpôs Apelação e, em tutela antecedente, obteve a determinação para que o Contrato 58/2021 mantivesse seus efeitos até decisão ulterior. Dessa forma, a empresa Salutar permaneceu responsável pela execução contratual até o julgamento definitivo do recurso de Apelação. Houve a oposição de Embargos de Declaração, mas esse recurso não foi provido.
O ente federativo defendeu o cabimento da Suspensão de Segurança, tendo em vista a sensibilidade do tema referente à saúde pública e à limitação de orçamento para atendimento da demanda da população. Tais motivos teriam justificado a intervenção do Distrito Federal no processo (art. 7º da Lei 12.016/2009) na condição de pessoa jurídica interessada e responsável pelos desdobramentos financeiros advindos do provimento questionado.
O Distrito Federal acrescentou que o IGESDF fora instituído pela Lei Distrital 5.899/2017 e que haveria flagrante interesse público inerente e decorrente das suas atividades desenvolvidas, razão pela qual se mostraria cabível a presente medida, de modo a afastar o quanto antes a empresa Salutar do fornecimento de alimentação previsto no
[trecho intermediário suprimido]
autos as providências que tomou no sentido da realização da licitação no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ESTADO DA FEDERAÇÃO NÃO INTEGRANTE DA AÇÃO DE ORIGEM. INDICAÇÃO DE REFLEXO DE NATUREZA ECONÔMICA EM DECORRÊNCIA DA DECISÃO ATACADA. INTERVENÇÃO ANÔMALA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA PROPOR ESTE INCIDENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALIMENTÍCIOS EM HOSPITAIS DO DISTRITO FEDERAL. MATÉRIA DOTADA DE RELEVÂNCIA PARA A POPULAÇÃO. GRAVE DANO À SAÚDE PÚBLICA QUE SUPERA MERO INDADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PODER GERAL DE CAUTELA PARA EVITAR SÉRIOS EFEITOS DELETÉRIOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. MANIFESTAÇÕES FAVORÁVEIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA SUSPENSÃO DA DECISÃO NA ORIGEM. TERMO FINAL DO CONTRATO EXPIRADO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NESTE INCIDENTE. PEDIDO FORMULADO PELO DISTRITO FEDERAL DEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.