DECISÃO Cuida-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado por VALEC - ENGENHARIA E FERROVIAS S.A … — SS SS 3584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é SS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado por VALEC - ENGENHARIA E FERROVIAS S.A - INFRA S.A. contra acórdão proferido pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
- O decisum reconheceu, em desfavor da requerente (e a favor do consórcio), o direito à correção monetária sobre os pagamentos extemporâneos do fornecimento de trilhos à Valec (R$ 14.482.289,73 - catorze milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos - em 2017; fl.
- 61), bem como o direito à correção monetária pelo pagamento atrasado dos juros de mora (R$ 621.000,00 - seiscentos e vinte e um mil reais - em 2017; fl.
- 61) e a observância da ordem de preferência do art.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado por VALEC - ENGENHARIA E FERROVIAS S.A - INFRA S.A. contra acórdão proferido pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O decisum reconheceu, em desfavor da requerente (e a favor do consórcio), o direito à correção monetária sobre os pagamentos extemporâneos do fornecimento de trilhos à Valec (R$ 14.482.289,73 - catorze milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos - em 2017; fl. 61), bem como o direito à correção monetária pelo pagamento atrasado dos juros de mora (R$ 621.000,00 - seiscentos e vinte e um mil reais - em 2017; fl. 61) e a observância da ordem de preferência do art. 5º da Lei 8.666/1993, quando do pagamento, nos termos da fundamentação do julgado (fl. 53).
A Valec Engenharia e Ferrovias S.A., preliminarmente, sustentou o cabimento do pedido, a sua legitimidade para propor a medida e a gratuidade da justiça, sob o argumento de que é uma empresa pública federal de fomento totalmente dependente da União, sem renda própria. Nessa toada, disse que, desde 2019, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que se lhe aplica o regime de precatórios e as prerrogativas da Fazenda Pública.
Com relação à decisão impugnada, a parte requente disse que o TRF1 (1) reconheceu o direito do impetrante à correção monetária sobre valores pagos com atraso, inclusive sobre juros moratórios pagos tardiamente; e (2) determinou que a Infra S.A. procedesse à inclusão desses valores na ordem cronológica de pagamentos prevista no art. 5º da Lei 8.666/1993.
A Valec Engenharia sustentou que, embora o acórdão tenha declarado os direitos pleiteados sem imposição direta de pagamento, seus efeitos práticos conduziriam à criação de obrigação patrimonial não prevista contratualmente e não liquidada administrativamente, ensejando grave lesão à ordem jurídico-orçamentária da Administração Pública.
Complementou com assertivas de que a imposição de obrigações financeiras fora da ordem legal comprometeria a programação orçamentária previamente aprovada no âmbito do Poder Executivo e do Congresso Nacional, romperia a isonomia entre credores administrativos, dando prioridade indevida a um particular, e criaria precedente para ajuizamento de ações semelhantes, expondo a Infra S.A. e a União a passivos não contabilizados.
Em razão dessas considerações, a Valec Engenharia e Ferrovias S.A. pleiteou a "concessão de medida liminar, para suspender os efeitos do acórdão proferido no MS nº 1015303-61.2017.4.01.3400, até o julgamento definitivo do Recurso
[trecho intermediário suprimido]
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Ante o exposto, indefiro o p edido de Suspensão.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. AUTORIDADES IMPETRADAS VINCULADAS A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL EM REGIME DE MONOPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE PARA PROPOR SUSPENSÃO DE SEGURANÇA (SS). DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE ORDEM DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVALIAR A LEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. VIA QUE NÃO É SUCEDÂNEA RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. INSTITUTO DA SS É RESERVADO A SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, RARAS E A CASOS EXTREMOS. REQUERIMENTO FORMULADO PELA EMPRESA PÚBLICA INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.