ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 357605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
90002
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL.
1. É inepta a petição de agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo por ela interposto.
Em suas razões, alega que, ao contrário do que constou na decisão agravada, todos os fundamentos utilizados pelo TJ/PR foram devidamente impugnados nas razões do agravo interposto em face da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
É o breve relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL.
1. É inepta a petição de agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A decisão impugnada não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação à totalidade dos fundamentos adotados pela decisão que não admitiu o recurso especial interposto pela agravante.
Da leitura da petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 351/364), verifica-se que a parte agravante, de fato, deixou de impugnar os fundamentos que conduziram à conclusão do TJ/PR acerca da não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tendo, tão somente, argumentado que houve usurpação de competência do STJ.
De se notar que, caso o Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial, afirme que determinado dispositivo legal não foi violado, constitui ônus do agravante impugnar a decisão nesse ponto específico, ou seja, demonstrando de que modo, segundo sua compreensão, houve violação a tal norma.
Como é cediço, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 2.292.265/SP (Terceira Turma, DJe 18/8/2023) e AgInt no AREsp 2.335.547/SP (Quarta Turma, DJe 11/10/2023).
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.