ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — SLS SLS 3562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é SLS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- COMUNIDADE INDÍGENA QUALIFICADA COMO INVASORA.
- FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS APRESENTADOS PELO RECORRENTE.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10105
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE INDÍGENA QUALIFICADA COMO INVASORA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS APRESENTADOS PELO RECORRENTE. SITUAÇÃO PRETÉRITA, ENVOLVENDO DISPUTA DE TERRAS COM INDÍGENAS EM ÁREA DA MESMA FAZENDA. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA ANTERIORMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada pautou-se unicamente pela incompetência do Superior Tribunal de Justiça, porque a matéria é eminentemente constitucional.
2. É certo que, em algumas situações, a menção a dispositivo constitucional serve apenas como contextualização, o que caracterizaria arguição reflexa. No entanto, no caso concreto, foi a própria Defensoria Pública da União quem disse que "A discussão jurídica sobre o caso, contudo, deve passar por uma filtragem constitucional (art. 231 da CF/1988) e convencional (arts. 4º, 1 e 2, 8º, 1, 14), considerando a presença de comunidade tradicional no polo passivo da demanda."
3. A disputa de terras envolvendo os indígenas e área da Fazenda Tamarana já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) também em Suspensão de Liminar.
4. Se em questão fática semelhante já se reconheceu a competência do STF, inclusive com fundamento no art. 231 da Constituição Federal exatamente o mesmo dispositivo invocado pela Defensoria neste incidente , não há motivos para, neste momento, decidir em sent ido diverso.
5. Agravo não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública da União (DPU), às fls. 260-272, contra decisão que não conheceu do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS), sob o fundamento de que o STJ é incompetente para apreciar o requerimento, uma vez que a matéria suscitada pela requerente é de natureza constitucional.
A
[trecho intermediário suprimido]
Polícia Militar do Estado do Paraná (fls. 271-272).
Em primeiro lugar, a superveniência desse ato não afasta a preliminar já firmada na decisão recorrida, relativa à incompetência desta Corte para apreciar o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença.
Em segundo lugar, a decisão colegiada da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento 5000886-85.2025.4.04.0000, corroborou a decisão do Desembargador Federal Luiz Antônio Bonat em dia 21.5.2025.
Com efeito, a decisão posteriormente proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina/PR, em 21.5.2025, às 22h04min06s, apenas determinou a adoção das providências necessárias à execução da reintegração de posse, nada mais representando senão a concretização daquilo que já havia sido deliberado. Assim, não se trata, na realidade, de fato novo, mas de m ero desdobramento da decisão anterior.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.