ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — SLS SLS 3531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é SLS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AUTORIZA A IMEDIATA LIBERAÇÃO DE VULTOSA QUANTIA ORIUNDA DE PRECATÓRIO JUDICIAL, OBJETO DE CESSÃO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6017, 14912, 5986
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AUTORIZA A IMEDIATA LIBERAÇÃO DE VULTOSA QUANTIA ORIUNDA DE PRECATÓRIO JUDICIAL, OBJETO DE CESSÃO. ANÁLISE CENTRALIZADA NA LESÃO AOS BENS TUTELADOS NO ART. 4 DA LEI 8.437/1992. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM O MÉRITO DA QUESTÃO DEBATIDA EM RECURSO CONEXO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno de Gasparini, Nogueira de Lima, Barbosa e Freire Advogados, interposto da decisão que deferiu o pedido de extensão de contracautela apresentado pela Fazenda Nacional para suspender decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento 5025749-69.2024.4.03.0000, a qual autorizou a liberação imediata de vultosa quantia depositada judicialmente para pagamento de precatório, este último objeto de cessão da titular em favor da sociedade de advogados ora agravante.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO STJ
2. Afasta-se a alegação de incompetência do STJ porque o objeto do pedido de Suspensão de Liminar, conforme acima mencionado, é a decisão que autorizou, em tutela provisória recursal, a liberação imediata de valores oriundos de precatório, os quais foram cedidos em favor da agravante, mas se encontram sub judice porque se discute a ocorrência de Fraude à Execução, essa última disciplinada exclusivamente por legislação infraconstitucional.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO
3. A decisão ora agravada consignou que não se discute, neste instrumento processual, o acerto ou não da decisão que analisou a validade da cessão de crédito oriundo de precatório e a alegada ocorrência de Fraude à Execução Fiscal (objeto do Agravo de Instrumento 5006075-08.2024.4.03.0000), mas sim se a decisão monocrática que autorizou, no Agravo de Instrumento 5025749-69.2024.4.03.0000, a imediata liberação de vultosa quantia no Cumprimento de Sentença
[trecho intermediário suprimido]
da titularidade do crédito). Foi com base nessa situação que a decisão agravada analisou o pedido de contracautela, mediante juízo político de tutela dos bens previstos no art. 4º da Lei 8.437/1992.
Ao contrário do que afirma a agravante, em momento algum a decisão monocrática emitiu juízo de valor a respeito do mérito, seja para analisar se estão presentes os requisitos para reconhecer a existência de Fraude à Execução, seja para analisar a validade da cessão do precatório.
Assim, como se vê, a argumentação da agravante - de que este juízo se pautou exclusivamente no montante vultoso para deferir a contracautela em execução definitiva de sentença - revela-se genérica e, ademais, inteiramente dissociada dos fundamentos adotados na decisão monocrática, o que, por desrespeito ao princípio da dialeticidade, afasta a possibilidade de conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço do Agravo Interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.