ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutAntAnt TutAntAnt 352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSI BILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl na Pet n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13149, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSI BILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial com fundamento na ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça em razão da falta de deliberação do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para conhecer de pedido de efeito suspensivo a recurso especial antes da decisão de admissibilidade na origem.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, fundamentando-se no descabimento da medida de urgência sem a inauguração da sua competência recursal e sem qualquer deliberação do Tribunal de origem.
A agravante argumenta que é excepcionalmente cabível o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial perante esta Corte superior antes do juízo de admissibilidade na origem em caso de decisão manifestamente teratológica.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente protelatórios, o que não se configurou na espécie.
5. Agravo interno desprovido
(AgInt nos EDcl na Pet n. 16.982/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
A própria agravante, no pedido de reconsideração de fls. 546-583, aduz que até a presente data não ocorreu juízo de admissibilidade na origem (e-STJ fls. 548):
Destaca-se, ademais, corroborando com a excepcionalidade da medida pretendida, que o Recurso Especial foi interposto no eg. TJMG ainda em 26/07/2024, não tendo ocorrido seu juízo de admissibilidade até a presente data.
Não tendo ocorrido, portanto, até a presente data, fato novo relevante apto a alterar a situação processual que inviabiliza o conhecimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, afigura-se prematuro e inviável o conhecimento do pedido.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.