DECISÃO Na petição das fls — SLS SLS 3500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é SLS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 654-676, a empresa Ecofor Ambiental S/A, ora requerida, informa que o Juízo de primeiro grau apreciou a Exceção de Pré-Executividade do Município de Fortaleza, indeferindo-a, e fixou critérios para a Contadoria Judicial apurar o valor do montante devido.
- Nesse contexto, sustenta que "a presente suspensão de liminar perde, às completas, o seu objeto, nos termos do art.
- Determinada a abertura de vista à parte contrária (fl.
- 677), o Município de Fortaleza afirma que não houve perda de objeto, pois a decisão proferida nas instâncias de origem será impugnada pelos recursos cabíveis, nos quais será discutida até mesmo a competência do órgão jurisdicional que proferiu a decisão, de modo que não poderá haver expedição de precatório enquanto a questão estiver resolvida de forma tal que não caibam recursos.
Resultado indicado
Diante do exposto, julgo extinto o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença em razão da perda de objeto.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10536
Ementa oficial
DECISÃO
Na petição das fls. 654-676, a empresa Ecofor Ambiental S/A, ora requerida, informa que o Juízo de primeiro grau apreciou a Exceção de Pré-Executividade do Município de Fortaleza, indeferindo-a, e fixou critérios para a Contadoria Judicial apurar o valor do montante devido. Nesse contexto, sustenta que "a presente suspensão de liminar perde, às completas, o seu objeto, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC".
Determinada a abertura de vista à parte contrária (fl. 677), o Município de Fortaleza afirma que não houve perda de objeto, pois a decisão proferida nas instâncias de origem será impugnada pelos recursos cabíveis, nos quais será discutida até mesmo a competência do órgão jurisdicional que proferiu a decisão, de modo que não poderá haver expedição de precatório enquanto a questão estiver resolvida de forma tal que não caibam recursos.
Em que pese o esforço argumentativo do ente público, é importante relembrar que o objeto do pedido de contracautela relaciona-se com questão processual que surgiu no processamento de Cumprimento Definitivo de Sentença transitada em julgado. A excepcionalidade do caso concreto foi destacada na decisão das fls. 558-565, e, ao mesmo tempo que (tal excepcionalidade) foi destacada como critério para justificar o distinguishing a respeito da tradicional orientação jurisprudencial do STJ (no que se refere ao cabimento de Suspensão de Liminar e de Sentença em casos transitados em julgado), igualmente fundamentou a expressa restrição de que a contracautela perduraria até a decisão do Juízo de primeiro grau, competente para apreciar o Cumprimento de Sentença. Transcrevo o dispositivo da decisão (fl. 565, destaquei em negrito):
Diante do exposto, conheço parcialmente do Pedido de Contracautela para deferir a suspensão dos efeitos da decisão impugnada até que sejam apreciadas no juízo de primeiro grau todas as questões suscitadas nos incidentes (cálculos da contadoria judicial e, notadamente, a Exceção de Pré-Executividade), neste momento pendentes de decisão no Cumprimento de Sentença.
Observo que somente a requerida interpôs Agravo Interno contra essa decisão, o que significa dizer que o ente público não recorreu da decisão que fixou o termo final de validade da medida de contracautela, tampouco requereu a ampliação do referido prazo.
Exaurida a situação que delimitava o período de validade da medida de contracautela, caberá ao ente público, conforme por ele próprio observado, utilizar-se das vias recursais próprias que, inclusive, possibilitam a suspensão da decisão de primeiro grau. Ou mesmo se valer de novo pedido de Suspensão, perante o órgão jurisdicional competente, contra a decisã o da exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, julgo extinto o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença em razão da perda de objeto.
Prejudicado o Agravo Interno das fls. 573-589.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.