DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por SILVIA JEREISSATI e NAHME JEREISSATI NETO à dec… — ExSusp ExSusp 349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExSusp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por SILVIA JEREISSATI e NAHME JEREISSATI NETO à decisão por meio da qual, como Relatora, não reconheci a suspeição por eles arguida.
- Alegam os embargantes, em síntese, que, apesar da elevada consideração e respeito que os subscritores da peça têm pela excepta, é necessário complementar o pronunciamento para que se estabeleça a exata cronologia dos fatos, com a data em que o servidor indiciado deixou o gabinete.
- Assinalam que o AREsp 2.726.414/CE, no qual foi igualmente apresentada exceção de suspeição e que guarda conexão com o AREsp 2.733.733/CE, foi distribuído ao gabinete em 13/11/2024.
- Pedem o acolhimento para que seja suprida a omissão apontada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10660, 10458
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por SILVIA JEREISSATI e NAHME JEREISSATI NETO à decisão por meio da qual, como Relatora, não reconheci a suspeição por eles arguida.
Alegam os embargantes, em síntese, que, apesar da elevada consideração e respeito que os subscritores da peça têm pela excepta, é necessário complementar o pronunciamento para que se estabeleça a exata cronologia dos fatos, com a data em que o servidor indiciado deixou o gabinete. Assinalam que o AREsp 2.726.414/CE, no qual foi igualmente apresentada exceção de suspeição e que guarda conexão com o AREsp 2.733.733/CE, foi distribuído ao gabinete em 13/11/2024. Pedem o acolhimento para que seja suprida a omissão apontada (e-STJ fls. 219-223).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial impugnado.
Na hipótese, os embargos de declaração são dirigidos a pronunciamento desta Relatora cujo teor é o seguinte:
Examina-se exceção de suspeição oposta por NAHME JEREISSATI NETO e SILVIA JEREISSATI, por meio da qual arguem a suspeição deste Relatora para o julgamento do AREsp 2.733.733/CE.
Alegam os excipientes, em síntese, que há dúvidas acerca da imparcialidade da Relatora em razão da descoberta, noticiada pela imprensa, do envolvimento de um assessor do gabinete em esquema de venda de decisões em ações de usucapião. Assinalam que os aludidos fatos acarretaram a demissão do servidor e estão sendo apurados em inquérito que tramita no Supremo Tribunal Federal. Referem que os embargos de declaração no agravo interno no AREsp 2.733.733/CE não foram devidamente apreciados, o que permite a dúvida acerca da integridade do julgamento. Ao final, requerem: "Que o Presidente do STJ determine a suspensão dos feitos AREsp 2733733/CE, até o julgamento definitivo do presente incidente (art. 146, §2º, II, CPC e art. 276, §1º, RISTJ); Ao final, acolhida a arguição, que seja reconhecida a suspeição e determinada remessa a novo relator, bem como a nulidade dos atos praticados." (e-STJ fls. 7-8).
DECIDO.
Não vislumbro hipótese de suspeição.
Os fatos narrados pelos excipientes dizem respeito a uma situação da qual fui vítima e que me ocasionou um dos maiores aborrecimentos pelos quais passei em cinquenta anos de magistratura.
Ao tomar conhecimento das suspeitas que recaíam sobre o servidor em questão, relativas à manipulação de julgamentos em benefício de determinadas partes, providenciei imediatamente o seu desligamento do gabinete.
Já
[trecho intermediário suprimido]
o gabinete pode ser consultada pelas partes no Diário Oficial da União.
Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
- Dispositivo
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Cumpra-se o determinado na decisão de e-STJ fls. 215-216.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.
2. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.