ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — SLS SLS 3452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é SLS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Trata-se de Emb argos de Declaração opostos pelo Município de Paulínia/SP ao acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriores.
- O embargante aponta: a) omissão relativamente à perda de objeto da contracautela, pois foi proferida sentença no processo originário (julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial); b) omissão a respeito da aplicabilidade do princípio da isonomia (arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14129, 13149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Trata-se de Emb argos de Declaração opostos pelo Município de Paulínia/SP ao acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriores.
2. O embargante aponta: a) omissão relativamente à perda de objeto da contracautela, pois foi proferida sentença no processo originário (julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial); b) omissão a respeito da aplicabilidade do princípio da isonomia (arts. 5º, caput, e 20, V, VI e § 1º, da CF/1988).
3. Em relação ao primeiro vício de omissão apontado pelo embargante, verifica-se que se trata, na verdade, de inovação recursal, pois este juízo não foi informado da prolação de sentença nos autos da demanda principal. De todo modo, inexiste tal vício, pois a decisão que concedeu a contracautela expressamente indicou que a suspensão será válida "até o trânsito em julgado" da decisão proferida na ação de conhecimento ajuizada pelo Município de Paulínia (fl. 240) - ponto esse, observe-se, que precluiu, pois não foi objeto de impugnação no Agravo Interno do ente público ora embargante.
4. Quanto à segunda omissão, igualmente não está configurada, pois o relatório contido no julgamento dos primeiros aclaratórios indicou que o Município de Paulínia trouxe para discussão, naquele recurso meramente integrativo, a tese de que "a negativa do direito à participação na exploração de petróleo e/ou gás natural implica afronta ao art. 5º, caput, e 20, V, VI e § 1º, da CF/1988" (fl. 2123), ao que o Voto condutor, novamente de forma expressa, respondeu que "no pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença não se discutiu - e, portanto, não se restringiu - o direito à participação do Município de Paulínia na exploração de petróleo e/ou gás natural, pois essa questão relaciona-se
[trecho intermediário suprimido]
discussão, naquele recurso meramente integrativo, a tese de que "a negativa do direito à participação na exploração de petróleo e/ou gás natural implica afronta ao art. 5º, caput, e 20, V, VI e § 1º, da CF/1988" (fl. 2123), ao que o Voto condutor, novamente de forma expressa, respondeu que "no pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença não se discutiu - e, portanto, não se restringiu - o direito à participação do Município de Paulínia na exploração de petróleo e/ou gás natural, pois essa questão relaciona-se com a matéria de fundo, que se encontra em discussão na demanda original".
O que se verifica, dessarte, é que o embargante camuflou a intenção de rediscutir, de modo protelatório, o acórdão que não atendeu aos seus interesses, o que justifica a aplicação da multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa principal, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Com essas considerações, rejeito os Embargos de Declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.