DECISÃO Trata-se de Agravo Interno na Tutela Provisória interposto por MARCELO GIL CASTELO BRANCO, con… — TP TP 3448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TP, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo Interno na Tutela Provisória interposto por MARCELO GIL CASTELO BRANCO, contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, formulado pela parte ora agravada.
- Segundo a parte agravante, o pedido de tutela provisória não preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- Verifica-se que o pedido principal da Tutela Provisória tratava da postulação de efeitos suspensivos ao agravo em recurso especial, que ainda não havia sido distribuído a este Eg.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7708, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno na Tutela Provisória interposto por MARCELO GIL CASTELO BRANCO, contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, formulado pela parte ora agravada.
Segundo a parte agravante, o pedido de tutela provisória não preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o pedido principal da Tutela Provisória tratava da postulação de efeitos suspensivos ao agravo em recurso especial, que ainda não havia sido distribuído a este Eg. Superior Tribunal de Justiça.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o Agravo em Recurso Especial interposto pelos ora agravados, AREsp n. 1.904.526/PA foi inicialmente convertido no REsp n. 2.011.497/PA, ao qual foi dado parcial provimento "para determinar que caberá ao Juízo da recuperação judicial realizar o controle dos atos constritivos eventualmente determinados pelo Juízo da execução".
Interposto agravo interno, a Terceira Turma negou-lhe provimento, mantendo o parcial provimento do recurso especial. O acórdão transitou em julgado em 3/7/2025.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o julgamento do recurso principal, independentemente, inclusive, do trânsito em julgado da decisão, ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória. Veja:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO.
1. A decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a tutela provisória que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto. Precedentes.
2. Agravo interno prejudicado. (AgInt na TutAntAnt n. 195/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A superveniência do julgamento do agravo em recurso especial enseja a perda do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que, em sede de tutela provisória, deferiu o pedido de atribuição de efeito
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 6/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O pedido de tutela de urgência deduzido com o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial fica prejudicado, por perda superveniente de objeto, em virtude do julgamento do recurso principal. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento .
(AgInt na PET no REsp n. 1.973.476/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Assim, com o julgamento do processo principal este pedido de tutela resta prejudicado por evidente perda de objeto.
Nessas condições, nos termos do art. 34, inciso XVIII, da alínea a, do RISTJ, julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, assim como os agravos internos interpostos (e-STJ fls. 2163/2190 e 397/424).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.