DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição apresentada por FRANCISCO FREDERICO SCHUETT contra o Ministro… — ExSusp ExSusp 334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExSusp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Sempre envolvido o Sindicato dos empregados rurais fazia a força que garantia os atos praticados nessa seara.
- Como a pressão não intimidou o Requerente, houve a ação judicial onde o INCRA nunca perde, segundo os próprios funcionários da Autarquia, ora!
- Nesse mesmo passo, o Excelentíssimo Relator profere decisão que colide com a Excelentíssima Presidente dessa Colenda Corte.
- 37 ela torna sem efeito a decisão agravada e manda distribuir o processo, o processo não foi distribuído, mas direcionado ao mesmo relator vencido na [trecho intermediário suprimido] desta exceção revelam mero inconformismo do excipiente com o resultado do julgamento.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10124
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de exceção de suspeição apresentada por FRANCISCO FREDERICO SCHUETT contra o Ministro Paulo Sérgio Domingues, em arrazoado do qual se podem extrair os seguintes argumentos:
No presente caso a imparcialidade começou logo na primeira instância, o INCRA veio para Araraquara onde não conhecia nada nem ninguém, invadiu e mediu terras abarcando tudo o que podia e não podia, a costumeira truculência dos funcionários da Autarquia foram registrados pelos que presenciaram.
Sempre envolvido o Sindicato dos empregados rurais fazia a força que garantia os atos praticados nessa seara.
Como a pressão não intimidou o Requerente, houve a ação judicial onde o INCRA nunca perde, segundo os próprios funcionários da Autarquia, ora! Se nunca perde é porque a Justiça esta tendenciosa, parcial e corrompida.
(..)
São teratologias, truculência contra o cidadão, submetido e cerceado permanentemente na sua defesa, teve destruídas suas bem feitorias, seus bens apreendidos e saqueados enquanto o INCRA era depositário, tudo lhe foi tirado, quarenta e cinco anos de vida e trabalho, desde o exercício da posse do sítio Thebaida até os dias de hoje, o sonho de acesso a terra prometido na Lei, sendo tratado como mera circunstância ainda hoje, o caso de ordem pública já é do interesse do próprio Estado, da Sociedade que não pode conviver com um judiciário tendencioso, quando se diz "causa de ordem pública" já não é só do interesse do requerente, é uma questão pública de justiça, aquela que não prescreve e cabe ser julgada pelo mero conhecimento da Autoridade Judiciária.
(..)
Mas não é o que se vislumbra nos presentes autos, o Mandado de Segurança foi fulminado pelo mesmo Ministro Relator ora suspeito, a ação rescisória enfrentou logo de inicio obstáculos formidáveis impostos pelo então relator Excelentíssimo. Helio Nogueira, que fez exigência impossíveis de ser cumpridas, outras não cabiam dentro do prazo, os processos físicos precisaram ser digitalizados e outros autos não foram encontrados.
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Nesse passo o Excelentíssimo Relator mostra se refratário aos recursos oferecidos pelo Requerente, quando apontada omissão ou contradição limita se em permanecer omisso, já que não fundamenta como está contando o prazo prescricional, não é a primeira vez que isso acontece neste processo. Nesse mesmo passo, o Excelentíssimo Relator profere decisão que colide com a Excelentíssima Presidente dessa Colenda Corte.
Na decisão de fls. 37 ela torna sem efeito a decisão agravada e manda distribuir o processo, o processo não foi distribuído, mas direcionado ao mesmo relator vencido na
[trecho intermediário suprimido]
desta exceção revelam mero inconformismo do excipiente com o resultado do julgamento.
De fato, o incidente de suspeição não pode ser usado como sucedâneo de recurso, visando reverter decisão proferida pelo relator, devendo a parte interpor os recursos cabíveis em lei para manifestar o seu inconformismo com a decisão.
Dessa feita, os fatos narrados não se amoldarem à previsão do art. 145 do CPC/2015 e foram eles noticiados de maneira imprecisa e genérica, não dando ensejo, ainda que de forma reflexa, a qualquer circunstância comprometedora da necessária imparcialidade do julgador.
Assim, uma vez ausentes os pressupostos exigidos para a configurar a suspeição do relator, a rejeição liminar do incidente é a medida que se impõe.
Dessa forma, com fundamento no art. 277, §1º do RISTJ, rejeito liminarmente a presente exceção de suspeição.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.