ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — ExSusp ExSusp 334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExSusp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de ação rescisória proposta contra Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
- No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que havia julgado extinta a ação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10124
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória proposta contra Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A petição inicial foi indeferida. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que havia julgado extinta a ação. Em seguida, foi interposto recurso especial, ao qual o Tribunal de origem negou seguimento. Posteriormente, sobreveio o desprovimento do agravo em recurso especial. Contra a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, foi interposta exceção de suspeição em face do Ministro Paulo Sérgio Domingues, a qual foi rejeitada por decisão monocrática.
II - De acordo com o entendimento do STJ, é imprescindível para o provimento da exceção de suspeição a demonstração inequívoca de uma das situações constantes no rol taxativo do art. 145 do CPC. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.456.696/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (AgInt na ExSusp 218/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 7/4/2021); (AgInt na ExSusp 198/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 17/3/2020, DJe de 20/3/2020); (AgRg na ExSusp 108/PA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 2/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
III - No caso, verifica-se que o Ministro indicado como excepto tão somente não conheceu do ARESP n. 2.510.438/SP , com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, em decorrência da falta de impugnação específica de empecilho processual identificado pelo Juízo de origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. No caso, não se vislumbra, na narração dos fatos ou do contexto apresentado na inicial, nenhuma vantagem econômica ou moral do julgador, tampouco indício de parcialidade.
IV - Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
a imparcialidade.
No caso, não se vislumbra, na narração dos fatos ou do contexto apresentado na inicial, nenhuma vantagem econômica ou moral do julgador, tampouco indício de parcialidade.
Longe de indicar a parcialidade do julgador, os fundamentos desta exceção revelam mero inconformismo do excipiente com o resultado do julgamento.
De fato, o incidente de suspeição não pode ser usado como sucedâneo de recurso, visando reverter decisão proferida pelo relator, devendo a parte interpor os recursos cabíveis em lei para manifestar o seu inconformismo com a decisão.
Dessa feita, os fatos narrados não se amoldam à previsão do art. 145 do CPC/2015 e foram eles noticiados de maneira imprecisa e genérica, não dando ensejo, ainda que de forma reflexa, a nenhuma circunstância comprometedora da necessária imparcialidade do julgador.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.