DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por ANTÔNIO PADILHA DA SILVA e outros, em consonância com o art — Rcl Rcl 33302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por ANTÔNIO PADILHA DA SILVA e outros, em consonância com o art.
- 988, II, do Código de Processo Civil/2015, em face de decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assinada por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, nos autos do Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 5008796-86.2013.4.04.0000/RS (fls.
- Transcrevem, para demonstrar a autoridade da decisão a ser observada, o trecho que determinou "a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que se observe a sistemática dos recursos repetitivos" e a ementa aplicada relativa ao REsp 1.091.363/RS, com os parâmetros de interesse jurídico da CEF nas ações de seguro no SFH.
- Os reclamantes afirmam, ainda, que o ato impugnado contrariou a ordem desta Corte ao impor novo sobrestamento até a publicação de acórdão de repetitivo, apesar de já existirem os Temas 50 e 51, e apontam a pendência de admissibilidade do REsp 1.639.487/SC, destacando a inadequação do sobrestamento diante da determinação específica de aplicação do precedente já firmado.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por ANTÔNIO PADILHA DA SILVA e outros, em consonância com o art. 988, II, do Código de Processo Civil/2015, em face de decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assinada por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, nos autos do Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 5008796-86.2013.4.04.0000/RS (fls. 77-78).
Nas razões da reclamação, os reclamantes sustentam que decisão desta Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática dos recursos especiais repetitivos, vinculada aos Temas 50 e 51, e que a autoridade reclamada, em vez de proceder à readequação do julgamento, determinou o sobrestamento do recurso com base em recursos especiais representativos da controvérsia instaurados pela própria Vice-Presidência.
Transcrevem, para demonstrar a autoridade da decisão a ser observada, o trecho que determinou "a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que se observe a sistemática dos recursos repetitivos" e a ementa aplicada relativa ao REsp 1.091.363/RS, com os parâmetros de interesse jurídico da CEF nas ações de seguro no SFH.
Os reclamantes afirmam, ainda, que o ato impugnado contrariou a ordem desta Corte ao impor novo sobrestamento até a publicação de acórdão de repetitivo, apesar de já existirem os Temas 50 e 51, e apontam a pendência de admissibilidade do REsp 1.639.487/SC, destacando a inadequação do sobrestamento diante da determinação específica de aplicação do precedente já firmado.
Consta do ato reclamado que, "analisando o recurso especial, infere- se excepcionada a hipótese dos temas 50 e 51 do STJ, considerando que o recurso versa, entre outros, sobre assunto representativo da controvérsia (Controvérsia: se a Lei nº 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH, quando se tratar de apólice pública ramo 66.)" (fl. 77).
As informações prestadas pelo reclamado registram que a Corte Regional, diante da superveniência da Lei 13.000/2014 e da sua aparente antinomia com os Temas 50 e 51 quanto aos requisitos do interesse jurídico da CEF, submeteu o tema ao Grupo de Representativos da Controvérsia (GRC-STJ n. 5) e determinou o sobrestamento, nos termos indicados (fls. 107-108).
O Ministério Público Federal opinou pelo não acolhimento da reclamação, assinalando não haver resistência ao cumprimento da determinação do STJ e que o
[trecho intermediário suprimido]
a controvérsia, passo a decidir.
A decisão reclamada expressamente deu cumprimento ao comando de observância da sistemática dos repetitivos, analisou a multiplicidade da matéria e, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do CPC/2015, determinou o sobrestamento até o julgamento dos recursos representativos da controvérsia.
Os reclamantes, entretanto, pretendem substituir o meio impugnativo adequado na origem por via reclamatória para afastar o sobrestamento e impor julgamento imediato do agravo de instrumento conforme os Temas 50 e 51, embora o paradigma invocado não tenha determinado julgamento de mérito, mas apenas a observância da sistemática dos repetitivos.
A discordância com o conteúdo e alcance da decisão da Vice-Presidência do TRF4 configura uso indevido da reclamação como sucedâneo de recurso, o que é vedado.
Em face do exposto, com base no art. 34, inc. XVIII, "a", do Regimento Interno, nego seguimento à reclamação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.