DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por MUNICÍPIO DE AGROLÂNDIA E OUTROS, c… — RMS RMS 33154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A partir da EC n.33/01, houve a inserção da exigibilidade do ICMS de importação mesmo de quem não seja contribuinte habitual (art.
- 155, § 2º, IX, "a" da Constituição Federal), o que deve ser interpretado como a ampliação subjetiva da tributação para todos os casos em que se configure objetivamente o fato gerado.
- Consoante a Súmula 661 do STF, "na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro". .. " (Ap.
- 3º, § 2º: "O valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido do valor das mercadorias entradas, em cada ano civil", o que é confortado pela posterior Lei Complementar Federal n.
Resultado indicado
II - Agravo regimental improvido (AgRg no REsp.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por MUNICÍPIO DE AGROLÂNDIA E OUTROS, contra acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS VALOR ADICIONADO COMPUTADO PELO ESTADO PARA O MUNICÍPIO EM CUJO TERRITÓRIO SE DEU O DESEMBARAÇO ADUANEIRO OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS ORIUNDAS DO EXTERIOR POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS TRADING COMPANIES INCONFORMISMO DE VÁRIOS MUNICÍPIOS DO ALTO VALE DO ITAJAÍ CONTRA O CRITÉRIO ADOTADO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA NA PORTARIA SEF N 176/2008 MERCADORIAS DESEMBARCADAS NO PORTO DE ITAJAÍ DESTINADAS A COMPRADORES ESTABELECIDOS NOUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO ACRÉSCIMO DE RIQUEZA APURADO A PARTIR DA DIFERENÇA ENTRE ENTRADAS E SAÍDAS FATO GERADOR DO IMPOSTO DO VALOR CORRESPONDENTE IMPONÍVEL NO TERRITÓRIO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO SÚMULA 661 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEGURANÇA DENEGADA
" .. A partir da EC n.33/01, houve a inserção da exigibilidade do ICMS de importação mesmo de quem não seja contribuinte habitual (art. 155, § 2º, IX, "a" da Constituição Federal), o que deve ser interpretado como a ampliação subjetiva da tributação para todos os casos em que se configure objetivamente o fato gerado. Consoante a Súmula 661 do STF, "na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro". .. " (Ap. Cív. n. 2008.011301-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-7-2008). Dispõe a Lei Complementar Federal n. 63/1990, art. 3º, § 2º: "O valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido do valor das mercadorias entradas, em cada ano civil", o que é confortado pela posterior Lei Complementar Federal n. 87/1996, fixando que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do desembaraço aduaneiro (arts. 11,I, a e 12, IX, § 2º, na redação dada pela LC n. 114/2002). PRETENSÃO A PRINCÍPIO INCOERENTE, UMA VEZ QUE APARENTEMENTE PREJUDICIAL TAMBÉM AOS IMPETRANTES. A prevalecer o entendimento defendido pelos impetrantes, de que o sujeito passivo do ICMS é a empresa adquirente final da mercadoria importada, situada noutro ente político da Federação, seriam aqueles mais prejudicados do que beneficiados, na medida em que os valores
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS. VALOR ADICIONADO FISCAL. DIREITO LÍQÜIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
I - A análise acerca da ausência de direito líqüido e certo e da necessidade de dilação probatória é obstada pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ, por demandar revolvimento fático probatório. Precedentes:
AgRg no REsp nº 687.507/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 13/09/07; REsp nº 579.036/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 24/05/07 e AgRg no REsp nº 885.823/MG, de Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 18/12/06.
II - Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.015.648/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 5.5.2008).
Isso posto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios - art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.