ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — ExSusp ExSusp 330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExSusp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
- O acórdão embargado enfrentou a questão devolvida ao exame do órgão colegiado em sua integralidade, inexistindo o vício apontado.
Resultado indicado
RECURSO NÃO ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9418, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
1. O acórdão embargado enfrentou a questão devolvida ao exame do órgão colegiado em sua integralidade, inexistindo o vício apontado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se embargos de declaração opostos por CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em face do acórdão que negou provimento a agravo interno por ela interposto, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. A excipiente não apontou, de modo objetivo e articulado, na petição que deu origem ao presente incidente, qual das situações específicas elencadas no art. 145 do CPC evidenciaria a suspeição alegada.
2. A ausência de demonstração inequívoca da irregularidade no exercício das funções jurisdicionais enseja a rejeição da exceção de suspeição.
3. A via processual eleita não pode ser utilizada para manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Agravo interno não provido (e-STJ fl. 43).
Em suas razões, a embargante afirma que apontou as diversas decisões judiciais do Min. excepto e que foram tomadas com base em questões pessoais e animosidades prévias, tendo sido indicado tratar-se da hipótese prevista no art. 145, I, do CPC.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
1. O acórdão embargado enfrentou a questão devolvida ao exame do órgão colegiado em sua integralidade, inexistindo o vício apontado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
O que se percebe da leitura das razões destes embargos de declaração é que a irresignação reflete, tão somente, inconformismo da
[trecho intermediário suprimido]
Especial, DJe 21/2/2017).
Em verdade, verifica-se que, somente em sede de agravo interno, vem a agravante indicar que a suspeição alegada decorre de ser o Ministro excepto inimigo de qualquer das partes ou seus advogados (art. 145, I, do CPC), afirmação esta desprovida de qualquer elemento probatório concreto de que o excepto tornou-se inimigo da excipiente.
Por fim, vale sublinhar que as exceções opostas em face do Exmo. Ministro Moura Ribeiro no âmbito desta Corte - indicadas à fl. 10 (e-STJ) -, no bojo das quais se deduziu causa de pedir semelhante ou idêntica à do presente incidente, foram indeferidas liminarmente pelo respectivo Relator, o que reforça o entendimento aqui consignado no sentido da não caracterização da suspeição (e-STJ fls. 45-46).
Não havendo omissões capazes de macular o pronunciamento judicial atacado, a rejeição dos embargos é medida impositiva.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.