ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — ExSusp ExSusp 330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExSusp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9418, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. A excipiente não apontou, de modo objetivo e articulado, na petição que deu origem ao presente incidente, qual das situações específicas elencadas no art. 145 do CPC evidenciaria a suspeição alegada.
2. A ausência de demonstração inequívoca da irregularidade no exercício das funções jurisdicionais enseja a rejeição da exceção de suspeição.
3. A via processual eleita não pode ser utilizada para manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA contra decisão unipessoal que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição por ela apresentada.
Ação: agravo em recurso especial n. 2.820.663/DF, distribuído, no âmbito da Terceira Turma, ao e. Min. Moura Ribeiro (excepto).
Decisão unipessoal da Relatora: rejeitou liminarmente a exceção de suspeição.
Agravo interno: alega, em síntese, que, "as decisões judiciais do Excepto têm sido tomadas com animosidade" (e-STJ fl. 35). Reitera que "não somente nestes autos, mas em todos em que atua, o Excepto já enxerga a parte de forma deturpada, presumindo-se comportamentos contrários ao processo e ao ordenamento jurídico"(e-STJ fl. 36). Assvera que "a conduta, pois, está inserta no inciso I, do art. 145, do CPC, considerando, na visão do eminente Excepto, inimiga a Excipiente" (e-STJ fl. 36).
É O RELATÓRIO.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. A excipiente não apontou, de modo objetivo e articulado, na petição que deu origem ao presente
[trecho intermediário suprimido]
ExSusp 217/DF (Corte Especial, DJe 12/5/2022), AgRg na ExSusp 95/RJ (Corte Especial, DJe 29/10/2009) e AgInt nos EDcl na ExSusp 166/DF (Corte Especial, DJe 21/2/2017).
Em verdade, verifica-se que, somente em sede de agravo interno, vem a agravante indicar que a suspeição alegada decorre de ser o Ministro excepto inimigo de qualquer das partes ou seus advogados (art. 145, I, do CPC), afirmação esta desprovida de qualquer elemento probatório concreto de que o excepto tornou-se inimigo da excipiente.
Por fim, vale sublinhar que as exceções opostas em face do Exmo. Ministro Moura Ribeiro no âmbito desta Corte - indicadas à fl. 10 (e-STJ) -, no bojo das quais se deduziu causa de pedir semelhante ou idêntica à do presente incidente, foram indeferidas liminarmente pelo respectivo Relator, o que reforça o entendimento aqui consignado no sentido da não caracterização da suspeição.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.