DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda Nacional para impugnar decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3287049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda Nacional para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- PROVIMENTO DO RECURSO DA AGRAVADA NA APELAÇÃO.
- Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do diploma processual civil cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933.05940.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda Nacional para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 146-147):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AGRAVADA NA APELAÇÃO. EFEITOS.
1. Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do diploma processual civil cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença.
2. Conquanto na fase de cumprimento de sentença seja inadmissível o reexame do decidido sob pena de eternizar-se a fase de conhecimento, é cabível a interpretação do título judicial para melhor compreensão do seu alcance e extensão. Precedente STJ.
3. Hipótese em que o título judicial, que se objetiva cumprimento, autorizou compensação de crédito de prejuízo fiscal e base negativa de cálculo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e IRPJ com débitos próprios, vencidos e vincendos, relativos a quaisquer tributos administrados pela SRF", com a garantia do direito à restituição ou à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, na forma do art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001). Preservação dos efeitos da coisa julgada em toda sua extensão.
4. Diante da antecipação da tutela recursal, no presente recurso, o cumprimento de sentença seguiu seu curso sem novas impugnações, de modo que o processo se encontra com precatório expedido em razão de o valor apurado ter sido considerado incontrovero.
5. Agravo de instrumento provido. Liminar mantida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 228-238).
No recurso especial (e-STJ, fls. 247-277), a parte recorrente alegou violação dos arts. 503, 535, inciso III, 783 e 786 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a inexequibilidade do título e a negativa de vigência aos limites da coisa julgada, porque não houve pronunciamento expresso sobre o pedido de afastamento do Ato Declaratório SRF nº 003/2000 e do direito de compensação de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL/IRPJ com quaisquer tributos, de modo que faltaria título certo, líquido e exigível para a execução.
Sustentou ofensa aos arts. 489, II; 489, § 1º, IV; e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, afirmando
[trecho intermediário suprimido]
elementos fático-probatórios constantes nos autos para "reconhecer a exequibilidade do título judicial, nos termos definidos pela Corte quando do exame do recurso de apelação da ora agravante" (e-STJ, fls. 157).
Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.