DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO THALES MAGALHÃES CAVALCANTE cont… — AREsp AREsp 3285685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO THALES MAGALHÃES CAVALCANTE contra decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins que inadmitiu, com fundamento na Súmula 7/STJ (fls.
- 824/828), recurso especial apresentado contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (fls.
- A defesa sustenta que o recurso especial não exige reexame probatório, mas revaloração jurídica das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
- Afirma que a Súmula 7/STJ foi aplicada genericamente às teses de afastamento da majorante do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO THALES MAGALHÃES CAVALCANTE contra decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins que inadmitiu, com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 824/828), recurso especial apresentado contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (fls. 585/597 e 653/659).
A defesa sustenta que o recurso especial não exige reexame probatório, mas revaloração jurídica das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. Afirma que a Súmula 7/STJ foi aplicada genericamente às teses de afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, consunção entre o crime de arma e o tráfico de drogas, incidência da atenuante da confissão espontânea e alteração da fração redutora do tráfico privilegiado (fls. 835/843).
O Ministério Público do Estado do Tocantins apresentou contraminuta pelo conhecimento e não provimento do agravo, por entender que as teses recursais demandam revolvimento fático-probatório (fls. 949/952).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. Afirmou incidir a Súmula 7/STJ, pois as instâncias ordinárias concluíram pela autoria e materialidade dos delitos com base em monitoramento realizado pela DENARC, apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, balança de precisão, arma de fogo, simulacros e dinheiro fracionado. Acrescentou que a condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 991/998).
É o relatório.
O agravo deve ser conhecido, pois a defesa impugnou o fundamento da inadmissão ao sustentar que as teses do recurso especial podem ser examinadas a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido e no acórdão dos embargos de declaração, sem reexame de provas (fls. 836/843).
O recurso especial, contudo, comporta conhecimento apenas parcial.
Quanto à majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, a Corte local consignou que a comercialização de drogas nas imediações de escola pública foi comprovada por depoimentos testemunhais idôneos (fl. 586) e que sua incidência dispensa medição topográfica (fls. 653/654). A revisão dessas premissas, para afastar a proximidade entre o local do delito e o estabelecimento de ensino ou infirmar a suficiência da prova oral, exige reexame do acervo probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Também não prospera a tese de consunção entre o crime do Estatuto do Desarmamento e o tráfico de drogas. O Tribunal de origem afirmou que a arma não
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias (fl. 402).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão e redimensionar a pena de ANTONIO THALES MAGALHÃES CAVALCANTE para 11 anos, 1 mê s e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.210 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE ARMA E O TRÁFICO. FRAÇÃO REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA 1.194/STJ. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.