DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 3285258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravos em Recursos Especiais de CONENGE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (fls.
- 615/618e) e do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (fls.
- 622/645e), objetivando a reforma das decisões de inadmissão dos recursos interpostos perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
- 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravos em Recursos Especiais de CONENGE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (fls. 615/618e) e do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (fls. 622/645e), objetivando a reforma das decisões de inadmissão dos recursos interpostos perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
Inicialmente, o Recurso Especial interposto por CONENGE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA não foi admitido sob os fundamentos de que ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, bem como porque incidiria, por analogia, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário" (fls. 605/613e).
Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas afirmada a não incidência dos mencionados óbices de admissibilidade, sem, contudo, demonstrar, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recor rido, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia e, ainda, não demonstrada a desnecessidade de análise de lei local (Lei Municipal n. 1.178/91), não impugnando, de forma específica, nenhum dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso (fls. 615/618e).
Por sua vez, o Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE não foi admitido sob os
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados em desfavor do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (fl. 389e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos Agravos em Recursos Especiais, porquanto não atacados especificamente os fundamentos das decisões agravadas.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.