DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS SOHIDRA contra decisã… — AREsp AREsp 3284563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS SOHIDRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
- ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
- Quanto à prejudicial de prescrição do fundo de direito, suscitada pela parte apelante, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, já consolidado, no sentido de que, em se tratando de ato omissivo e/ou não tendo sido negado o próprio direito reclamado, não se cogita da prescrição de fundo de direito quando a relação é de trato sucessivo, que se renova mês a mês.
Resultado indicado
Quanto à prejudicial de prescrição do fundo de direito, suscitada pela parte apelante, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, já consolidado, no sentido de que, em se tratando de ato omissivo e/ou não tendo sido negado o próprio direito reclamado, não se cogita da prescrição de fundo de direito quando a relação é de trato sucessivo, que se renova mês a mês.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10291., 08826.09192.12417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS SOHIDRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 355/356):
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA SOHIDRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE. ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. LAUDO TÉCNICO. PARECER FAVORÁVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Quanto à prejudicial de prescrição do fundo de direito, suscitada pela parte apelante, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, já consolidado, no sentido de que, em se tratando de ato omissivo e/ou não tendo sido negado o próprio direito reclamado, não se cogita da prescrição de fundo de direito quando a relação é de trato sucessivo, que se renova mês a mês.
2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de concessão de gratificação de risco de vida ou de saúde (insalubridade), no percentual de 40% (quarenta por cento), nos termos do art. 136, IV, da Lei Estadual nº 9.826/74 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará), ao servidor público estadual, ora recorrido, que exerce suas funções na Superintendência de Obras Hidráulicas do Estado do Ceará (SOHIDRA).
3. A Lei Estadual nº 9.826/1974, que estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, assegurou o direito à Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, incluindo situações de Risco à Vida ou à Saúde, delegando a regulamentação a cada ente administrativo. No entanto, a SOHIDRA do Estado do Ceará não regulamentou essa gratificação, o que resultou na Ação Coletiva movida pela Associação dos servidores desse órgão, sob o Processo nº 0297478-82.2000.8.06.0001, na qual o Tribunal decidiu que a Administração Pública não pode utilizar sua omissão legislativa para justificar o não cumprimento de obrigações legais, ao mesmo tempo que indicou a aplicação do princípio da analogia para resolver a controvérsia.
4. A jurisprudência aponta que servidores com laudo técnico comprovando insalubridade têm direito ao adicional, e negá-lo configura violação à dignidade humana. A alegação de que a decisão judicial infringe a separação de poderes não se sustenta, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
implicariam risco à vida e saúde da parte adversa.
Assim, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na já citada Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.