DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Silvestre Petry contra decisão que não admitiu recurso espec… — AREsp AREsp 3284384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Silvestre Petry contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1.
- DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO - INACOLHIMENTO - INSCRIÇÃO LEGÍTIMA DECORRENTE DE DÉBITO INADIMPLIDO -ANOTAÇÃO BAIXADA APÓS ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA A TEMPO E MODO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - 2.
- ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITO DE AFASTAMENTO - INSUBSISTÊNCIA - SUCUMBÊNCIA VERIFICADA - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE ADVERSA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE NÃO SE APLICA AO CASO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Inocorre ato ilícito, e não há falar em danos morais, quando a inscrição, embora legítima, é baixada pelo credor, a tempo e modo, após acordo devidamente homologado.
Resultado indicado
ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITO DE AFASTAMENTO - INSUBSISTÊNCIA - SUCUMBÊNCIA VERIFICADA - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE ADVERSA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE NÃO SE APLICA AO CASO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Silvestre Petry contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO - INACOLHIMENTO - INSCRIÇÃO LEGÍTIMA DECORRENTE DE DÉBITO INADIMPLIDO -ANOTAÇÃO BAIXADA APÓS ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA A TEMPO E MODO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - 2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITO DE AFASTAMENTO - INSUBSISTÊNCIA - SUCUMBÊNCIA VERIFICADA - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE ADVERSA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE NÃO SE APLICA AO CASO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Inocorre ato ilícito, e não há falar em danos morais, quando a inscrição, embora legítima, é baixada pelo credor, a tempo e modo, após acordo devidamente homologado.
Mantida a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando a parte autora resta vencida na demanda, sendo inaplicável o princípio da causalidade.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 389 e 422 do Código Civil.
Aponta ofensa ao art. 422 do Código Civil, sustentando que mensagens e áudio dos representantes das recorridas vincularam a promessa de retirada da negativação entre 7 e 25 dias úteis contados da assinatura do acordo em janeiro de 2024, criando legítima expectativa no consumidor, e que o acórdão esvaziou a boa-fé objetiva ao fixar como termo inicial a homologação judicial.
Alega violação do art. 389 do Código Civil ao defender que, quitada a dívida e assumida a obrigação de exclusão em prazo certo, o atraso caracterizou inadimplemento com dever de reparar perdas e danos, o que foi indevidamente afastado pelo acórdão.
Nas contrarrazões de fls. 372-378, Mapfre sustenta ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 211/STJ e 7/STJ, deficiência de fundamentação e inexistência de violação de lei federal, pugnando pela manutenção do acórdão. Nas contrarrazões de fls. 379-384, Consórcio Nacional Volkswagen reitera a inadmissibilidade por ausência de prequestionamento, falta de relevância da questão federal, vedação ao reexame de provas e manutenção integral do julgado.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentadas contraminutas às fls. 426-430
[trecho intermediário suprimido]
ao momento em que as obrigações transacionadas tornam-se exigíveis, permitindo às partes o adequado planejamento de suas condutas processuais.
Assim sendo, tendo sido o acordo homologado em 24-4-2024 e o nome do autor retirado dos órgãos de proteção ao crédito em 9-5-2024, decorrente de inscrição legítima, não há falar em danos morais, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Assim, verifica-se que a pretensão de alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que, para tanto, é necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.