DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SILVANA DO N… — AREsp AREsp 3282931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SILVANA DO NASCIMENTO MARINHO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora narra que a concessionária ré lavrou indevidamente Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, o que gerou a cobrança de valores por recuperação de consumo não registrado em razão de suposta irregularidade existente na unidade consumidora.
- A sentença julgou improcedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese recursal gira em torno da ausência de comprovação da irregularidade apontada no TOI lavrado ilegalmente pela concessionária ré.
- De início, trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a apelante/ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SILVANA DO NASCIMENTO MARINHO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 428/430):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. IRREGULARIDADE CONSTATADA. CONSUMO ZERADO NO PERÍODO DA RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXCLUDENTES DO ARTIGO 14, § 3º DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora narra que a concessionária ré lavrou indevidamente Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, o que gerou a cobrança de valores por recuperação de consumo não registrado em razão de suposta irregularidade existente na unidade consumidora. 2. A sentença julgou improcedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese recursal gira em torno da ausência de comprovação da irregularidade apontada no TOI lavrado ilegalmente pela concessionária ré. 3. De início, trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a apelante/ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. 4. Na hipótese, a concessionária ré lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 2019/1751921 devido à irregularidade constatada na unidade da parte autora, gerando a cobrança de valores referentes ao consumo de energia não faturado no período de 01/2019 a 10/2019. 5. Observa-se do histórico de consumo presente na fatura acostada aos autos a existência de consumo zerado no período abrangido pelo Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 2019/1751921, o que aponta para existência de irregularidade no consumo da unidade da parte autora. 6. Por outro lado, a parte autora deixou de comprovar a regularidade do consumo no período em que apresentava registro de energia zerado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 I, do CPC, vez que constitui fato constitutivo de seu direito. 7. Apesar de o TOI não gozar de presunção de legitimidade, nos termos da súmula 256 desta Corte de Justiça, restou demostrada a irregularidade no registro do consumo na unidade da parte autora durante o período recuperado, não se comprovando nenhuma desproporcionalidade no cálculo do consumo recuperado. 8. Logo, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, desconstituídas, portanto, as alegações da parte autora, nos termos dos
[trecho intermediário suprimido]
art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.