DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 3281661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravos em Recursos Especiais de MARCIO JOSE DE BRITTO MOREIRA (fls.
- 768/785e) e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls.
- 808/814e), objetivando a reforma das decisões de inadmissão dos recursos interpostos perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671., 08826.09148.10880.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravos em Recursos Especiais de MARCIO JOSE DE BRITTO MOREIRA (fls. 768/785e) e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 808/814e), objetivando a reforma das decisões de inadmissão dos recursos interpostos perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 808/814e).
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
Inicialmente, o Recurso Especial do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 808/814e) não foi admitido sob o fundamento de análise da tese de ofensa aos arts. 884 do Código Civil e 1º, da Lei n. 6899/1981 demandaria incursão no acervo fático probatório, o que atrairia a incidência da Súm ula n. 7 desta Corte segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 754/760e).
Entretanto, as razões do Agravo limitam-se a afirmar a nulidade da decisão agravada, porquanto "não enfrentou, de forma específica, o apelo extremo manejado pelo Estado, inexistindo qualquer manifestação acerca de sua admissibilidade ou mesmo de seus fundamentos, o que evidencia omissão relevante" (fls. 808/814e), não impugnando, de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
[trecho intermediário suprimido]
Especial não supera a barreira do conhecimento, portanto, tal argumento não se revela capaz de desincumbir o Agravante do ônus de impugnação específica.
Por sua vez, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de MARCIO JOSE DE BRITTO MOREIRA (fls. 553/570e) e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 808/814e), porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada e CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial de MARCIO JOSE DE BRITTO MOREIRA (fls. 768/785e) e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.