DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVEST… — AREsp AREsp 3281608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/4/2026.
- Ação: recuperação judicial, ajuizada por LIDER CASA DE CARNES E SUPERMERCADO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, na qual requer a devolução de valores debitados unilateralmente em conta corrente durante o stay period.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.09559.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/4/2026.
Concluso ao gabinete em: 24/6/2026.
Ação: recuperação judicial, ajuizada por LIDER CASA DE CARNES E SUPERMERCADO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, na qual requer a devolução de valores debitados unilateralmente em conta corrente durante o stay period.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEBITADOS UNILATERALMENTE EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA RECUPERANDA. STAY PERIOD. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PAR CONDICTIO CREDITORUM. NATUREZA EXTRACONCURSAL NÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos de ação de recuperação judicial, determinou a devolução de R$ 50.568,89 debitados unilateralmente da conta da empresa em recuperação, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A decisão agravada foi parcialmente suspensa por tutela recursal, posteriormente revogada.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia envolve duas questões centrais: (i) saber se o crédito discutido, oriundo de relação cooperativa, possui natureza extraconcursal a justificar o desconto direto no curso do stay period; e (ii) saber se é válida a decisão que determinou a devolução dos valores sem manifestação prévia do administrador judicial e sem o devido contraditório, afastando de plano a alegação de extraconcursalidade.
III. Razões de decidir
3. O deferimento da recuperação judicial, publicado em 24/07/2025, instaurou o período de blindagem legal previsto no art. 6º, §4º, da L. 11.101/2005, vedando constrições patrimoniais unilaterais contra o devedor.
4. Os débitos realizados pela cooperativa agravante durante o stay period violam o princípio da igualdade entre os credores (par conditio creditorum), comprometendo a isonomia na ordem concursal.
5. Ainda que alegada a natureza extraconcursal dos créditos, tal qualificação depende de prévia aferição técnica por parte do administrador judicial ou do juízo da recuperação, sob pena de afronta ao contraditório e à vedação à supressão de
[trecho intermediário suprimido]
de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não houve na espécie.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.