DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHARLEI DOS REIS DE CASTILHOS, LUCIANO G… — AREsp AREsp 3280725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHARLEI DOS REIS DE CASTILHOS, LUCIANO GRAEFF LAUXEN e RAFAEL DE CASTILHOS LAUXEN contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
- Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Nesse contexto, a defesa interpôs recu rso especial sustentando, em síntese, a violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHARLEI DOS REIS DE CASTILHOS, LUCIANO GRAEFF LAUXEN e RAFAEL DE CASTILHOS LAUXEN contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, incisos III e V, todos da Lei n. 11.343/2006, além do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 imputado a Luciano (e-STJ fls. 902/925).
Nesse contexto, a defesa interpôs recu rso especial sustentando, em síntese, a violação aos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando a ausência de provas judicializadas para a condenação e a não comprovação do animus associativo de forma estável e permanente para o crime de associação para o tráfico, requerendo a absolvição dos réus.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1.007/1.008), fundamentando sua decisão na incidência da Súmula n. 7/STJ e na Súmula n. 284/STF quanto à alínea c do permissivo constitucional.
Daí o presente agravo em que a defesa se limita a afirmar a não incidência dos referidos óbices sumulares (e-STJ fls. 1.012/1.013).
Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 1.105/1.107).
É o relatório. Decido.
O agravo não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência dos óbices contidos na Súmula n. 7/STJ e 284/STF (alínea c do permissivo constitucional).
No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes deixaram de impugnar suficientemente tal fundamento.
Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Nessa linha, o afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o efetivo cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas, ainda que feitas breves menções ao acórdão ou ao mérito do recurso especial, como no caso.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifo nosso.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.