ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — ExSusp ExSusp 328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExSusp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR PARCIALIDADE.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR PARCIALIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
1. Não se conhece do agravo do art. 1021 do CPC/2015 que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. É manifestamente improcedente a arguição de suspeição que não indica fundamento algum de parcialidade do magistrado ou a vinculação dos fatos descritos com as decisões por ele proferidas. Precedentes.
3. "Simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes nos autos quaisquer elementos que demonstrem eventual parcialidade do excepto" (AgInt na ExSusp 108/PA, Corte Especial, DJ 28.5.2012.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ LEONARDO MULSER contra a decisão mediante a qual rejeitei liminarmente a exceção de suspeição por ele ajuizada.
O agravante sustenta a ocorrência de fraude e, embora não fundamente a alegação de forma precisa, pede a nulidade da decisão "que determinou a redistribuição do feito"
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR PARCIALIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
1. Não se conhece do agravo do art. 1021 do CPC/2015 que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. É manifestamente improcedente a arguição de suspeição que não indica fundamento algum de parcialidade do magistrado ou a vinculação dos fatos descritos com as decisões por ele proferidas. Precedentes.
3. "Simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes nos autos quaisquer elementos que demonstrem eventual parcialidade do excepto" (AgInt na ExSusp 108/PA, Corte Especial, DJ 28.5.2012.
4. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O agravo não
[trecho intermediário suprimido]
é manifestamente improcedente o pedido formulado na exceção de suspeição.
Veja-se que nas razões do agravo interno, o agravante limita-se a reeditar argumentos expostos na inicial da exceção de suspeição, quais sejam, aqueles já transcritos linhas acima. Além de serem, como a transcrição permite concluir, alegações desconexas, sem relação com a matéria discutida no agravo em recurso especial por ele citado, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão ora agravada. Não há, portanto, discussão sobre as razões e fundamentação de fato e de direito da decisão, que explicam e justificam plenamente o posicionamento adotado.
Aplica-se ao caso a Súmula 182/STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
Por oportuno, ressalto que, em razão do princípio da unirrecorribilidade e por força da preclusão, também não conheço do agravo interno de fls. 62-120, interposto posteriormente ao de fls. 57-59, ora em exame.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.