DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contr… — AREsp AREsp 3279476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão , na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- 100. § 4º, da CF - Procedência parcial dos embargos à execução mantida - Recursos voluntários e reexame necessário não providos.
- Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl.
- 1042-1051, a parte alega contrariedade ao artigo 1º do Decreto -Lei 20.910/1932; aos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 4.597/1942; ao artigo 219, §5º do Código de Processo Civil (CPC); aos artigos 189 e 193 do Código Civil (CC); e ao artigo 100 §8º da Constituição Federal (CF).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10122.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão , na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 1019):
DESAPROPRIAÇÃO - Fase de Execução - Prescrição intercorrente afastada - Demora no cumprimento da obrigação não imputável aos credores - Precatório sujeito às regras do parcelamento constitucional, nos moldes do artigo 33 do ADCT - Juros moratórios e compensatórios - Incidência somente em caso de atraso no pagamento das parcelas - Resíduo de precatório - Expedição de precatório complementar que não ofende o disposto 110 art. 100. § 4º, da CF - Procedência parcial dos embargos à execução mantida - Recursos voluntários e reexame necessário não providos.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl. 1037).
No recurso especial, às fls. 1042-1051, a parte alega contrariedade ao artigo 1º do Decreto -Lei 20.910/1932; aos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 4.597/1942; ao artigo 219, §5º do Código de Processo Civil (CPC); aos artigos 189 e 193 do Código Civil (CC); e ao artigo 100 §8º da Constituição Federal (CF).
A parte recorrente sustenta que o caso em questão se trata de matéria de ordem pública a ensejar o conhecimento da prescrição da execução fiscal a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, sustenta que "cabia à parte recorrida diligenciar no sentido de garantir a interposição da ação antes de fulminado o seu direito de ação."
O Tribunal de origem, à s fls. 1574-1575, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Tendo em vista a ausência da análise de admissibilidade do recurso especial, passo ao exame nesta oportunidade. Fls. 1.042/1.051: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: a) 1º do Decreto Lei 20.910/1932; b) 2º e 3º do Decreto- Lei 4.597/1942; c) 219, §5º do Código de Processo Civil; d) 189 e 193 do Código Civil.
(..)
O recurso não merece trânsito. Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. Ressalte-se, outrossim, buscar a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.