DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMANDA CLEMENTE NALDI, GUSTAVO CLEMENTE NALDI e LEONELO NALD… — AREsp AREsp 3278885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMANDA CLEMENTE NALDI, GUSTAVO CLEMENTE NALDI e LEONELO NALDI NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- RECUSA DA RÉ NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AMANDA CLEMENTE NALDI, GUSTAVO CLEMENTE NALDI e LEONELO NALDI NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 394):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. RECUSA DA RÉ NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SEGURADA ACERCA DE SEU ESTADO DE SAÚDE ANTES DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 609 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME: 1.1. Ação de cobrança de indenização securitária julgada improcedente. 1.2. Recurso dos autores pedindo a procedência da ação, amparados nas Súmulas 105 deste Tribunal e 609 do STJ. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se incide ao caso o entendimento das súmulas invocadas e se houve ou não má-fé da segurada na contratação. 3. DECISÃO DA TURMA JULGADORA/RAZÕES DE DECIDIR: Morte da segurada em razão de doença preexistente conhecida e não informada na contratação. Omissão bem demonstrada. Aplicável a parte final da Súmula 609 do STJ. 4. DISPOSITIVO: Recurso dos autores desprovido. Sentença mantida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 412-418).
No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 1022, II e parágrafo único, e 489, §1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos:
i) 373, I, do CPC e 46 e 54, § 4º, do CDC, ao argumento de que não foi comprovado o cumprimento do dever de informação, pois a segurada não teria recebido previamente as condições gerais do seguro, tampouco sido cientificada, no momento da contratação, acerca da cláusula limitativa de cobertura por doença preexistente;
ii) 765 e 766 do CC e Súmula n. 609/STJ, sustentando que não poderia ser reconhecida a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, uma vez que a seguradora não exigiu declaração pessoal de saúde, não solicitou exames médicos prévios e sequer disponibilizou campo específico para que a contratante informasse seu histórico clínico.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 459-482).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 484-486), o que ensejou a interposição do
[trecho intermediário suprimido]
de doença preexistente à contratação do seguro e da má-fé da parte contratante demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
- Da divergência jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.