DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO MACHADO DA SILVA contra acórdão do Tribun… — AREsp AREsp 3278728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO MACHADO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO.
- Preliminar de nulidade por invasão de domicílio.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO MACHADO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 267-268):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03). PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de nulidade por invasão de domicílio. A prova constante dos autos demonstra que o ingresso na residência onde foram apreendidas drogas e arma de fogo ocorreu mediante autorização expressa do proprietário do imóvel, conforme depoimentos colhidos em sede policial e em juízo. Ausência de violação ao domicílio. Preliminar rejeitada. 2. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Arma de fogo apreendida que não foi empregada como instrumento de intimidação para a prática do tráfico de drogas, tendo sido adquirida para defesa pessoal, conforme declarado pelo acusado. Reconhece-se a autonomia das condutas de tráfico de drogas e porte legal de arma de fogo, o que justifica a aplicação do concurso material entre os delitos. 3. Recurso não provido. Decisão unânime.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 285-299), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos arts. 155, 157 e 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal.
Segundo a parte recorrente, houve violação ao art. 157 do CPP, pois a entrada no domicílio teria ocorrido sem justa causa, sem mandado judicial e sem comprovação válida de consentimento do morador. Sustenta ser ilícita a prova derivada da diligência, requerendo seu desentranhamento e o reconhecimento da nulidade dos elementos obtidos, à luz do art. 157 do CPP combinado com o art. 5º, LVI, da Constituição.
Defende que o ônus da prova da legalidade e voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência incumbe ao Estado, indicando que não houve documentação escrita, testemunhas, nem registro audiovisual da autorização, de modo que as provas são absolutamente ilícitas e devem ser desentranhadas. Alega também que a simples descoberta posterior de situação de flagrância não convalida o ingresso domiciliar sem justa causa, reafirmando a nulidade pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Aponta violação ao art. 155 do CPP, ao argumento de que a condenação estaria apoiada em elementos produzidos na fase inquisitorial sem confirmação válida em juízo, em especial quanto à
[trecho intermediário suprimido]
permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
5. O pedido de trancamento da ação penal não pode ser conhecido, por não ter sido previamente submetido ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.035.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Dessa forma, não há se falar em nulidade, e, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
Por essas razões, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.