DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAURINDA VIEIRA GRANDE à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3277730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAURINDA VIEIRA GRANDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
- Falha na prestação de serviço público relacionada à guarda de restos mortais em cemitério municipal.
Resultado indicado
A conduta negligente da Recorrida subtraiu da Recorrente não apenas um bem material (o jazigo), mas, principalmente, um bem imaterial de valor incalculável: o direito à memória, ao luto e à paz de saber que os restos mortais de seu irmão repousam em local digno e conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 00899.05754.07949.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LAURINDA VIEIRA GRANDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Falha na prestação de serviço público relacionada à guarda de restos mortais em cemitério municipal. Ação julgada procedente em parte. Não conhecimento do pedido de reconhecimento da titularidade perpétua do jazigo efetuado nesta sede pela autora. Existência de abalo moral. Transtornos e sofrimento causados que ultrapassam meros dissabores e aborrecimentos. Impossibilidade de localização dos restos mortais desaparecidos. Exumação de corpos de terceiros que importaria em violação a direitos dos demais munícipes. Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Precedentes. Sentença reformada em parte. Recurso da autora improvido, na parte conhecida, e provido em parte o recurso adesivo da Municipalidade.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da irrisoriedade do montante fixado a título de indenização por danos morais, em razão de a quantia de R$ 10.000,00 não refletir a extensão do dano decorrente do desaparecimento dos restos mortais de seu irmão por falha do serviço público, trazendo a seguinte argumentação:
O fato incontroverso é: houve o desaparecimento dos restos mortais do irmão da Recorrente por falha na prestação do serviço público (fl. 292).
A questão a ser dirimida é estritamente de direito: o valor de R$ 10.000,00 constitui uma reparação justa e proporcional para um dano de tamanha magnitude e irreversibilidade, ou representa uma afronta ao art. 944 do Código Civil por ser irrisório (fl. 292).
O artigo 944 do Código Civil é cristalino ao dispor que Ao reduzir a indenização para R$ 10.000,00, o v. Acórdão recorrido violou frontalmente este dispositivo, pois fixou um valor que não guarda qualquer proporcionalidade com a extensão do dano sofrido pela Recorrente (fl. 293).
O dano em questão transcende o mero aborrecimento. Trata-se da perda definitiva e irremediável do local de repouso de um ente querido. A conduta negligente da Recorrida subtraiu da Recorrente não apenas um bem material (o jazigo), mas, principalmente, um bem imaterial de valor incalculável: o direito à memória, ao luto e à paz de saber que os restos mortais de seu irmão repousam em local digno e conhecido. O desaparecimento de
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.