DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIOVANI DADALT CRESPANI em face da decis… — AREsp AREsp 3276913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIOVANI DADALT CRESPANI em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ fls.
- Agravo regimental interposto por GIOVANI DADALT CRESPANI contra decisão monocrática que manteve o agravante no polo passivo da Apelação Criminal n.º 1001899-33.2025.8.11.0042, interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu sumariamente os acusados do crime de lavagem de dinheiro (art.
- 1.º, V, § 1.º, II e § 4.º da Lei nº 9.613/98), procedendo à para adequar os fatos ao crime deemendatio libelli peculato (art.
- A questão em discussão consiste em definir se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o agravante e o Procurador-Geral de Justiça, que abrangeu expressamente apenas os crimes de peculato e quadrilha, impede sua manutenção no polo passivo de recurso ministerial que impugna sentença absolutória referente ao crime de lavagem de dinheiro.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIOVANI DADALT CRESPANI em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ fls. 5207/5208):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO ACORDO. EXCLUSÃO DE CRIME NÃO ABRANGIDO PELO ANPP. LEGITIMIDADE PASSIVA RECURSAL MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por GIOVANI DADALT CRESPANI contra decisão monocrática que manteve o agravante no polo passivo da Apelação Criminal n.º 1001899-33.2025.8.11.0042, interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu sumariamente os acusados do crime de lavagem de dinheiro (art. 1.º, V, § 1.º, II e § 4.º da Lei nº 9.613/98), procedendo à para adequar os fatos ao crime deemendatio libelli peculato (art. 312 do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o agravante e o Procurador-Geral de Justiça, que abrangeu expressamente apenas os crimes de peculato e quadrilha, impede sua manutenção no polo passivo de recurso ministerial que impugna sentença absolutória referente ao crime de lavagem de dinheiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Acordo de Não Persecução Penal, enquanto negócio jurídico processual de natureza consensual, submete-se ao princípio da legalidade estrita, devendo seus efeitos circunscrever-se aos limites objetivamente pactuados, não sendo admissível interpretação extensiva que extrapole o objeto expressamente delimitado pelas partes.
4. A Cláusula 1.ª do ANPP estabeleceu expressamente que o acordo "tem por ", não fazendo qualquer menção ao crimeobjeto exclusivo os delitos de peculato e quadrilha de lavagem de dinheiro previsto no art. 1.º da Lei n.º 9.613/98, o que afasta a pretensão de extensão dos efeitos do acordo para abranger delito não contemplado no instrumento.
5. O recurso ministerial não objetiva revisar ou invalidar o ANPP celebrado, mas impugnar fundamento jurídico adotado pelo magistrado sentenciante para decretar a absolvição sumária, tratando-se de exercício regular do direito de recorrer assegurado constitucionalmente ao titular da ação penal, sem que isso configure violação à hierarquia funcional do Ministério Público.
6. Não há violação ao art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, que trata da execução do acordo, sem conferir qualquer tipo de imunidade ao beneficiário contra eventuais recursos que discutem imputações não abrangidas
[trecho intermediário suprimido]
preservou a execução do ANPP nos estritos limites do objeto pactuado peculato e quadrilha e reconheceu a legitimidade recursal do Ministério Público quanto ao crime de lavagem de dinheiro não incluído no acordo, solução que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte e com a lógica do instituto.
Com efeito, a racionalidade adotada no acórdão recorrido cinge-se a delimitar os efeitos do ANPP aos crimes expressamente pactuados e reconhecer a legitimidade do recurso quanto ao delito não abrangido pelo acordo, tendo em vista que o princípio da unidade faz com que a assinatura do Procurador-Geral vincule a instituição, mas estritamente naquilo que ele pactuou.
Adicionalmente, registre-se que a revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre os termos e limites do ANPP demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.