DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO PARANHOS MUNIZ, com fundamento no art — AREsp AREsp 3275728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO PARANHOS MUNIZ, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial de fl.
- 859-956, o recorrente foi condenado pela prática dos crimes dos arts.
- 288, caput, e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal.
Resultado indicado
O recurso especial deve ser parcialmente conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03555., 00287.05872.03568., 00287.03520.03521.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO PARANHOS MUNIZ, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial de fl. 6534-6551.
Conforme sentença de fls. 859-956, o recorrente foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 288, caput, e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal.
Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, e redimensionar a pena remanescente relativa ao crime do art. 333 do Código Penal (fls. 6334-6350).
No recurso especial, a defesa sustenta a ocorrência de nulidades processuais relacionadas às interceptações telefônicas, ausência de fundamentação das decisões judiciais que autorizaram e prorrogaram as medidas, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, e, por fim, requer a cassação do acórdão recorrido.
O recurso especial foi inadmitido ao fundamento de que a insurgência foi deduzida sem a indicação expressa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, circunstância caracterizadora de deficiência de fundamentação e apta a atrair, por analogia, a incidência da súmula n. 284, STF (fl. 6617).
No agravo, a defesa sustenta a admissibilidade do recurso especial, ao argumento de que as teses deduzidas possuem natureza jurídica, especialmente quanto às nulidades das interceptações telefônicas e à violação de garantias processuais (fls. 6669-6677).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, destacando a ausência de enfrentamento específico do fundamento relativo à deficiência de fundamentação do recurso especial, bem como a incidência das súmulas n. 284 do STF e n. 182 do STJ (fls. 7428-7429).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O recurso especial deve ser parcialmente conhecido. Embora o recorrente tenha interposto o recurso com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, não há nenhuma indicação de que, nos autos, tenha sido atribuída à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Quanto à alegada negativa de vigência à lei federal (art. 105, III, a, da Constituição Federal), apesar de o recurso especial não contemplar indicação pormenorizada dos artigos em tese
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, o conjunto probatório reunido nos autos revelou-se suficiente para sustentar a condenação do recorrente, razão pela qual foram rejeitadas as teses absolutórias deduzidas pela defesa.
Assim, não se discute questão exclusivamente jurídica relacionada à interpretação do art. 333 do Código Penal, mas a própria reconstrução da dinâmica fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à participação do recorrente nos fatos que deram ensejo à condenação, o que exige o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela súmula n. 7, STJ.
Em verdade, todas as teses defensivas estão assentadas na premissa de que os fatos ocorreram de forma diversa daquela reconhecida pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.