DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KESLEY SANTIAGO COSTA contra decisão pro… — AREsp AREsp 3275286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KESLEY SANTIAGO COSTA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Revisão Criminal n.
- O ora agravante foi condenado à pena de 29 (vinte e nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- O Tribunal de origem julgou improcedente a ação revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03631., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KESLEY SANTIAGO COSTA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Revisão Criminal n. 1001442-23.2021.8.11.0080).
O ora agravante foi condenado à pena de 29 (vinte e nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, art. 1º, I, a, da Lei n. 9.455/1997, art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Tribunal de origem julgou improcedente a ação revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 456/466):
Direito processual penal. Revisão criminal. Homicídio qualificado. Tráfico de drogas. Requisitos do art. 621 do cpp. Ausência de fato novo ou ilegalidade manifesta. Impossibilidade de rediscussão de matéria já julgada. Dosimetria da pena. Pluralidade de qualificadoras. Utilização de uma como qualificadora e outra como agravante genérica. Possibilidade. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, improcedente. I. Caso em exame 1. Revisão Criminal proposta com fundamento no art. 621, I, do CPP, contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do TJMT, que manteve sua condenação pelos crimes de organização criminosa, tortura, homicídio qualificado, tráfico de drogas e corrupção de menores, à pena de 29 anos e 8 meses de reclusão. Postula: (i) absolvição pelo crime de tráfico de drogas, por ausência de prova de posse direta de entorpecentes; (ii) desclassificação para uso pessoal; (iii) reconhecimento de bis in idem na dosimetria do crime de homicídio, e (iv) redimensionamento da pena. Ii. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser conhecida para rediscutir matéria já decidida na apelação criminal; (ii) estabelecer se houve bis in idem na dosimetria da pena pelo uso de duas qualificadoras do homicídio; (iii) verificar se a pena aplicada pode ser redimensionada por desproporcionalidade. Iii. Razões de decidir 3. A revisão criminal possui hipóteses taxativas (art. 621 do CPP) e não se presta à reanálise de teses ou provas já exaustivamente apreciadas na via recursal ordinária. 4. Os pedidos de absolvição e de desclassificação do crime de tráfico já foram expressamente enfrentados no julgamento da apelação, tendo o Tribunal reconhecido que a condenação está respaldada em amplo conjunto probatório, não havendo erro judiciário nem prova nova, inviabilizando o reexame por via revisional. 5. A ausência de apreensão direta de drogas com o revisionando não afasta
[trecho intermediário suprimido]
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.