DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JÚLIO HIROMITI FUKAKUSA à decisão que não conhe… — AREsp AREsp 3274904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JÚLIO HIROMITI FUKAKUSA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que A decisão embargada padece de omissão, pois, ao se limitar a uma verificação formal da peça de Agravo, deixou de analisar que a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, nos moldes em que foi apresentada, levava, lógica e indissociavelmente, à impugnação do fundamento da Súmula 83/STJ. ..
- Ocorre, nobre Julgador, que no caso concreto, tais fundamentos são intrinsecamente interdependentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JÚLIO HIROMITI FUKAKUSA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
A decisão embargada padece de omissão, pois, ao se limitar a uma verificação formal da peça de Agravo, deixou de analisar que a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, nos moldes em que foi apresentada, levava, lógica e indissociavelmente, à impugnação do fundamento da Súmula 83/STJ.
..
Ocorre, nobre Julgador, que no caso concreto, tais fundamentos são intrinsecamente interdependentes. Toda a linha argumentativa do Agravo em Recurso Especial foi construída para demonstrar que a controvérsia não demandava o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. O cerne do debate proposto no Recurso Especial consistia em definir o correto enquadramento jurídico da conduta (elisão vs. evasão fiscal), a correta interpretação do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 (grave dano à coletividade) e a aferição de bis in idem na dosimetria da pena (art. 59 do CP) todas questões eminentemente de direito.
Ao combater de forma exaustiva a aplicação da Súmula 7, o Agravo visava precisamente demonstrar que, sendo a matéria de direito, este Egrégio Tribunal não só poderia, como deveria, adentrar o mérito do Recurso Especial para exercer sua função precípua de uniformização da interpretação da lei federal. (fl. 359/60)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, Súmula 83/STJ, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.
A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.